Erro na classificação de documento no PJe não impede admissão de recurso

27 de abril de 2020

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um processo em que houve erro na classificação de documento no Processo Judicial Eletrônico (PJe) retorne ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para que o recurso ordinário seja julgado. Segundo a Turma, o erro não pode impedir o conhecimento do recurso. 

 

Responsabilidade

A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma ex-empregada contra a Liderprime Administradora de Cartões de Crédito, que integra o grupo econômico do Banco Panamericano, e a JPM Promotora de Vendas Ltda. Na sentença, o juízo da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou parcialmente procedentes os pedidos da trabalhadora, que pretendia o reconhecimento de sua condição de bancária e do vínculo de emprego com a Liderprime.

A empregada recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não admitiu o recurso, pois o documento fora classificado como “Petição em PDF”, e não como “Recurso Ordinário”.  Segundo o TRT, a Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) não isenta a parte da responsabilidade pela transmissão dos documentos, e cabe a ela zelar e certificar-se do correto peticionamento nos autos eletrônicos e da regularidade das informações prestadas.

 

Saneamento

A relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a resolução do CSJT dispõe que o preenchimento dos campos “Descrição” e “Tipo de Documento”, exigido pelo sistema PJe para a anexação de arquivos, deve guardar correspondência com a descrição conferida aos documentos. No entanto, permite também que o magistrado abra novo prazo para o saneamento de eventual engano e a adequada apresentação da petição.

Ainda de acordo com a ministra, não existe previsão em lei para o não conhecimento do recurso ordinário apenas em razão do registro equivocado no sistema PJe. “Portanto, ao não conhecer do recurso, o Tribunal Regional criou óbice não previsto em lei, cerceando o direito de defesa constitucionalmente assegurado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-1001203-43.2016.5.02.0032

 

TST, 27 de abril de 2020