Especialista explica os impactos da MP 927 nos contratos de trabalho

24 de março de 2020

O documento assinado neste domingo prevê como enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus.

 

Neste domingo, 22, o Governo Federal publicou a MP 927/20, que trata de medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19. Com base nisso, o advogado trabalhista Fabiano Zavanella, sócio do Rocha, Calderon e Advogados Associados destaca e esclarece os principais pontos. São eles:

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  • Acordo individual: Reconhecimento deste mecanismo para a garantia do vínculo de emprego entre empregado e empregador, predominando sobre os demais instrumentos coletivos existentes e a própria lei, até o limite da CF. Poderá ser estendido, inclusive, para a suspensão do contrato de trabalho no período de calamidade pública.
  • Teletrabalho: Equiparado ao trabalho remoto e ao trabalho à distância, dispensando maiores formalidades para a transformação da prestação de serviço no modelo presencial para uma dessas modalidades, sem controle de jornada. O ajuste em relação a equipamentos e despesas será feito individualmente e, caso o empregado não tenha condições de arcar, o empregador poderá custear, mas sem ter natureza salarial.
  • Antecipação de férias individuais: Deverá ser comunicada 48 horas antes ao empregado e poderá ter um período mínimo de cinco dias, mesmo que o empregado não tenha atingido o período aquisitivo. Também está prevista a antecipação de férias futuras, ou seja, além dessa próxima, outras necessárias para cobrir esse período poderão acontecer.
  • 1/3 de férias: Este pagamento só poderá ser feito até o limite do pagamento do 13º salário. Já o valor referente às férias, deverá ser quitado no 5º dia útil do mês subsequente, não mais de forma antecipada como de costume.  
  • Férias coletivas: Deverão ser pré-avisadas em 48 horas somente aos empregados afetados. Não é necessário comunicar o Poder Executivo, nem os sindicatos.
  • Aproveitamento e antecipação de feriado: Também deverão comunicar aos empregados com 48 horas de antecedência.
  • Banco de horas: Poderá ser de até 18 meses, ajustável individualmente ou coletivamente. Esse prazo começa a contar do fim do decreto de calamidade pública.
  • Exigências em relação à saúde e segurança do trabalho: Estão suspensos os exames médicos ocupacionais, periódicos e demissional.
  • Diferimento dos recolhimentos do FGTS nos meses de março, abril e maio.
  • Suspensão dos prazos para defesa ou recursos administrativos de eventuais autuações ou discussões nessa esfera.

 

Migalhas, 24 de março de 2020