Execução coletiva de obrigação de fazer não repercute no prazo prescricional de obrigação de pagar

21 de março de 2019

Decisão é da Corte Especial do STJ.

 

A Corte Especial do STJ concluiu nesta quarta-feira, 20, julgamento de embargos de divergência sobre se o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer por sindicato interrompe ou não a fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar proposta pelos servidores, em caso sobre obrigação da UFRS de pagar parcelas vencidas do reajuste de 28,86%.

O julgamento teve início no colegiado em sessão de dezembro de 2015, e nele ocorreram vários pedidos de vista. Prevaleceu no julgamento o entendimento do relator do caso, ministro Og Fernandes.

 

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Ao conhecer parcialmente dos embargos e a eles negar provimento, Og afirmou:

“Ainda que originadas de um mesmo título judicial, as duas pretensões – fazer e dar – são distintas, motivo pelo qual o prazo prescricional para ambas inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial e corre paralelamente, sem que o exercício da pretensão em uma obrigação reflita sobre a outra.”

Logo, o entendimento que o relator conclui como correto é o de que “o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e têm regramento próprio”.

Ficaram vencidos João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Mauro Campbell e Raul Araújo, que afastaram a incidência da prescrição, ao concluírem que a execução da obrigação de pagar estava dependendo da prévia execução da obrigação de fazer.

 

Migalhas, 21 de março de 2019