Exigir atividade diferente a funcionário não capacitado causa dano moral, diz TST

29 de abril de 2019

Ao exigir atividade para a qual não foi contratado ou capacitado, o empregador coloca seu funcionário em situação de risco e estresse que causa dano moral. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a indenizar uma auxiliar de depósito que, por 25 anos, transportou valores sem treinamento.

 

Funcionária que transportava valores sem ter sido contratada para a
atividade e sem treinamento deve ser indenizada por danos morais, decide TST.

Reprodução

 

Contratada em 1986 como auxiliar de depósito, a autora afirma que sua principal atividade passou a ser o transporte de valores recolhidos dos estabelecimentos da rede de drogarias Santana, de Salvador (BA), ou de quantias levadas para troco do dia.

Ela conta que trabalhava em dupla com o motorista e que eles não eram acompanhados de escolta armada, e chegaram a ser vítimas de assalto. A versão foi confirmada por declarações prestadas pelo representante da empresa e por testemunhas levadas a juízo por ambas as partes.

Condenada pelo juiz de primeiro grau a pagar reparação de R$ 100 mil por danos morais, a drogaria recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Argumentou que a conduta nada mais era do que o exercício legal da prerrogativa do poder diretivo do empregador.

O TRT excluiu da condenação a determinação de pagamento da indenização, porque não entendeu caracterizada nenhuma ilicitude na conduta da drogaria. Para a corte regional, é prerrogativa do empregador “atribuir as atividades atinentes a cada um dos seus empregados”.

No TST, o relator do recurso de revista, ministro Luiz José Dezena da Silva, ressaltou o entendimento da corte superior no sentido de que a conduta do empregador de exigir do empregado o transporte de valores, atividade para a qual não foi contratado nem capacitado, “expondo-o indevidamente a situação de risco e estresse”, dá motivo para pagamento de indenização por dano moral.

O relator destacou que o tribunal vem reiteradamente decidindo, em casos semelhantes, que a negligência do empregador em adotar as medidas de segurança exigidas pela Lei 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, acarreta exposição do empregado a elevado grau de risco, sendo passível de reparação civil.

No caso da auxiliar de depósito da drogaria Santana, destacou o ministro, diferente do que entendeu o TRT, o dano moral prescinde da demonstração da ocorrência de dano efetivo e decorre da exposição elevada ao risco de sofrer violência ou grave ameaça em razão do ato ilícito praticado pelo empregador.

Para a fixação do valor da reparação, o relator considerou que a empregada trabalhou para a empresa por 25 anos. “Levando-se em consideração a habitualidade da conduta, a capacidade econômica do empregador e as condições pessoais da trabalhadora, entendo prudente a fixação do valor indenizatório em R$ 30 mil”, concluiu seguido de forma unânime por todos os integrantes do colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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RR 89-19.2013.5.05.0029

 

Conjur, 29 de abril de 2019