Falta de previsão em lei afasta direito de cortadora de laranja a adicional de insalubridade

28 de agosto de 2019

A empresa havia sido condenada a pagar adicional em grau médio

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Sucocítrico Cutrale Ltda., de Barretos (SP), o pagamento de adicional de insalubridade a uma cortadora de laranja em razão da exposição ao sol durante as atividades. Por unanimidade, os ministros seguiram a jurisprudência do TST de que, na ausência de previsão legal, não é devido o adicional (Orientação Jurisprudencial 173 da Subseção I Especializada em  Dissídios Individuais).

 

Radiação solar

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia concedido o adicional com base na informação contida no laudo técnico pericial de que a cortadora trabalhava exposta aos efeitos nocivos de raios ultravioleta sem a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários à sua neutralização. Com isso, a Cutrale foi condenada a pagar o adicional em grau médio (20%). Na decisão, o TRT qualificou como “anacrônica e incoerente” a OJ 173, por considerar “públicos e notórios” os malefícios causados pela exposição excessiva ao sol.

 

TST

Para o relator do recurso de revista da Cutrale, ministro Walmir de Oliveira Costa, a condenação foi fundamentada exclusivamente na exposição da empregada à radiação solar. Destacou, ainda, que não tinha havido notícia de que ela estivesse exposta ao calor acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério do Trabalho, situação em que, de acordo com a mesma OJ 173, o trabalhador tem direito ao adicional.

Ao constatar que a decisão do TRT contrariou a OJ 173, o relator citou precedentes em que diversas categorias (cortadores de cana e de laranja, pedreiros, etc.) tiveram pedidos semelhantes negados pelo TST.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: ARR-95200-71.2007.5.15.0058

 

TST, 28 de agosto de 2019