Flanelinha que trabalha sem registro não comete contravenção penal

20 de julho de 2018

ATIVIDADE ATÍPICA

 

O exercício da função de guardador ou lavador de carros, conhecida popularmente como flanelinha, não configura atividade econômica especializada apta a caracterizar a contravenção penal prevista pelo artigo 47 do Decreto-Lei 3.688/41 — exercer profissão ou atividade econômica sem preencher as condições exigidas por lei.

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Segundo ministra, é atípica a conduta de exercer
a atividade de guardador de carros sem o registro
nos órgãos competentes.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça levou a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, a deferir liminar para suspender os efeitos da condenação à pena de 1 mês e 15 dias aplicada contra um guardador autônomo de carros que trabalhava sem autorização na Barra da Tijuca, zona oeste do Rio de Janeiro.

De acordo com o Ministério Público, o flanelinha exercia a atividade no bairro carioca mesmo sem cumprir as condições previstas na Lei Federal 6.242/75, no Decreto Presidencial 79.797/77 e na Lei Municipal 1.182/87. Segundo o MP, em um dos casos apontados por testemunhas, o guardador cobrou R$ 20 para vigiar um veículo estacionado no local e chegou a discutir com uma pessoa que discordou do valor.

 

Conduta atípica


Após a condenação em primeira instância, o guardador apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mas a sentença foi mantida sob o fundamento de que não seria plausível o argumento de atipicidade da conduta, já que ele exercia a atividade sem observar as condições estabelecidas na legislação.

Ainda segundo o TJ-RJ, também não seria possível reconhecer a insignificância da conduta em virtude da quantia abusiva exigida para o estacionamento dos veículos e da insegurança social gerada pelo comportamento do réu.

A ministra Laurita Vaz destacou entendimentos do STF e do STJ no sentido de que é atípica a conduta de exercer a atividade de guardador de carros sem o registro nos órgãos competentes, ainda que essa exigência esteja prevista em lei.

“Desse modo, verifica-se, na hipótese, a plausibilidade do direito invocado e o risco na demora do provimento jurisdicional, tendo em vista que se trata de acórdão condenatório confirmado em segunda instância e, portanto, sujeito à execução imediata”, concluiu a ministra ao deferir o pedido de liminar.

O mérito do Habeas Corpus ainda será analisado pela 6ª Turma. O relator é o ministro Nefi Cordeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

HC 457849

        

Conjur, 20 de julho de 2018.