Frigorífico pagará dano existencial a empregados por deslocamento longo

18 de fevereiro de 2019

Se o tempo que os funcionários de uma empresa gastam no expediente somado ao deslocamento até o local de trabalho superar as oito horas mais duas horas extras previstas na CLT, cabe condenação por dano existencial. Foi esse o entendimento do juiz Carlos Frederico Fiorino Carneiro, da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC), ao condenar um frigorífico a pagar horas extras a seus trabalhadores.

Para o advogado Paulo Lengruber, do escritório Mauro Menezes & Advogados, responsável pela defesa dos funcionários, como os empregados foram recrutados em cidades muito distantes, o tempo de deslocamento superava as duas horas em alguns casos. “Eles saíam de madrugada para trabalhar e voltavam só no fim da tarde. Quase não havia convívio social ou com seus familiares, o que prejudicava o desenvolvimento pessoal”, afirma.

A ação foi ajuizada pelo Sindicato Trabalhista de Carnes e Derivados de Chapecó (Sintracarnes) porque a companhia descontava dos empregados o transporte até o local em que trabalhariam, que era de difícil acesso. Para o sindicato, em contrapartida, a empresa deveria pagar como horas extras o tempo de deslocamento dos empregados.

Em sua defesa, o frigorifico argumentou que existe atualmente uma linha de ônibus que passa em frente ao posto de trabalho e que a Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, exclui a previsão do pagamento das horas in itinere.

Na sentença, o juiz apontou que, para que as horas de deslocamento sejam computadas como de serviço efetivo, o transporte deve ser fornecido pelo empregador e o local deve ser de difícil acesso ou não servido de transporte público. No caso do segundo requisito, o magistrado explica que a empresa, por iniciativa própria, contratou empregados residentes em outros municípios, de modo que o fornecimento de transporte se tornou indispensável.

“Vale ressaltar que a CLT não deixa claro que a expressão ‘local de difícil acesso’ refere-se ao local de trabalho. Por isso, a interpretação a ser dada à expressão é a mais favorável ao empregado, na esteira do princípio da norma mais favorável. Dessa forma, basta que o local de trabalho ou a residência do empregado sejam de difícil acesso em relação ao local de trabalho para que o requisito das horas in itinere seja implementado”, entendeu o magistrado.

Além disso, ainda que houvesse transporte coletivo com acesso ao frigorífico em Chapecó, esse transporte não existia vindo de outras cidades onde residem a maioria dos empregados da companhia.

Com relação à alteração na CLT imposta pela reforma, como a ação se refere a fatos que ocorreram antes da entrada em vigor da nova lei, o juiz decidiu que era direito adquirido dos funcionários receber as horas in itinere, desde que limitado ao período anterior à vigência da Lei 13.467.

Por fim, o juiz ainda garantiu o pagamento de dano existencial aos trabalhadores, uma vez que “a realização de jornada muito extensa, acima de 2 horas extras diárias, afeta o convívio e a integração familiar e social, bem como impede vários projetos de vida e o desenvolvimento pessoal (como por exemplo a realização de cursos de capacitação para ascensão profissional e o ingresso em uma universidade), ofendendo a dignidade da pessoa humana”.

 

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Ação Civil Coletiva 0001095-87.2017.5.12.0009

 

Conjur, 18 de fevereiro de 2019