APENAS BENFEITORIAS
Os partidos políticos não podem utilizar recursos do Fundo Partidário para comprar imóvel que servirá como sede de suas atividades. O entendimento foi firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral ao responder a uma consulta feita pelo deputado federal Jorge José Santos Pereira Solla (PT-BA).
Os ministros concluíram, no entanto, que, para adquirir um imóvel para ser sede, o partido pode firmar contrato com bancos, como empréstimos e consórcios, desde que seja utilizado recurso do próprio partido.
Por último, os ministros esclareceram que o Fundo Partidário pode ser utilizado para executar obras estritamente necessárias em imóvel alugado como sede partidária. Essa obra, contudo, não pode ser superior a cinco anos. Conforme o artigo 96 do Código Civil, são benfeitorias necessárias aquelas que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
O julgamento da consulta foi iniciado em fevereiro de 2016, mas acabou suspenso por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, que não está mais na corte eleitoral. A análise do processo foi retomada na sexta-feira (1º/2) com o voto da ministra Rosa Weber, que acompanhou o entendimento da então relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura.
O ministro Luís Felipe Salomão posicionou-se na sessão de sexta-feira no mesmo sentido. Ainda em 2016, acompanharam a relatora os ministros Luiz Fux e Luciana Lóssio.
Divergiram apenas da resposta dada ao último questionamento os ministros Henrique Neves e Gilmar Mendes, que também não estão mais no TSE. Eles votaram, quando o julgamento foi iniciado, no sentido de que os recursos do Fundo Partidário podem ser aplicados em obras de benfeitorias úteis, além das necessárias.
Veja a íntegra da consulta:
1. Poderiam os diretórios partidários, em todas as instâncias, celebrar contratos bancários, tais como empréstimos e consórcios, visando adquirir imóvel para funcionar como sede de suas atividades com utilização dos recursos do Fundo Partidário para a liquidação?
2. Poderiam os diretórios partidários, em todas as instâncias, celebrar contratos bancários, tais como empréstimos e consórcios, visando adquirir imóvel para funcionar como sede de suas atividades com utilização de recursos próprios para liquidação?
3. Poderiam os diretórios partidários, em todas as instâncias, executar obras de colocação de piso, divisórias, parte elétrica e hidráulica, para sua utilização, com recursos do Fundo Partidário, uma vez que tais modificações serão incorporadas ao imóvel locado (com período não inferior a cinco anos)?
Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
Cta 52.988
Conjur, 05 de fevereiro de 2019