ESTABILIDADE GARANTIDA
A recusa de uma grávida à oferta de reintegração, feita pela empregadora em audiência, não afasta o direito à indenização substitutiva, que deve corresponder a todo o período de estabilidade. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de Ipatinga (MG).
Na reclamação trabalhista, a atendente afirmou que foi contratada por período de experiência, mas, ao fim do prazo de 45 dias, não poderia ser dispensada porque estava grávida. A empresa, na audiência, propôs a reintegração imediata, mas a trabalhadora disse que não tinha interesse em voltar ao serviço porque sua gravidez era de risco.
O pedido da gestante foi então indeferido no primeiro e no segundo grau. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), uma vez comprovada a gravidez, a estabilidade é garantida. Entretanto, no caso, entendeu que a atendente não comprovou a gestação de risco e concluiu que seu interesse era puramente pecuniário. Com isso, condenou a empresa apenas ao pagamento dos salários desde a dispensa até a data da renúncia à estabilidade.
No exame do recurso de revista da trabalhadora, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assegura a estabilidade “sem exigir o preenchimento de outro requisito que não a própria condição de gestante”.
Segundo a ministra, a desistência ou a ausência de pedido de reintegração e a recusa à oferta de reintegração em audiência não caracterizam abuso de direito e não afastam o pagamento da indenização relativa ao período estabilitário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-10729-13.2017.5.03.0089