INSS não pode negar salário-maternidade a indígenas menores de 16, decide STJ

13 de novembro de 2018

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

 

A limitação etária não pode afastar a condição de segurada especial para mulheres indígenas menores de 16 anos, nem vedar seu acesso ao sistema de proteção previdenciária estruturado pelo poder público, inclusive ao salário-maternidade.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pedia a reforma de um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O caso trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra o INSS que buscava que a autarquia parasse de negar, exclusivamente por motivo de idade, os pedidos de benefícios de salário-maternidade das seguradas indígenas da etnia Mbyá-Guarani.

Atendendo o pedido do MPF, o primeiro grau determinou que o INSS parasse de negar os pedidos. A decisão foi mantida pelo TRF-4 sob o argumento de que é incabível invocar a Constituição Federal para negar acesso a direito previdenciário. Além disso, o tribunal considerou viável reconhecer a condição de segurado especial para quem exerce atividade rurícola, mesmo que menor de 16 anos.

No recurso, o INSS alegou que o TRF-4 contrariou os dispositivos infraconstitucionais contidos na Lei 8.212/91, que institui o plano de custeio da Previdência Social, e na Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios.

O relator, ministro Herman Benjamin, considerou que o STJ estabeleceu que as regras de proteção para crianças e adolescentes não podem ser utilizadas para restringir direitos.

Segundo o ministro, mesmo que de forma indevida tenha ocorrido a prestação de trabalho por menor de 16 anos, é preciso assegurar para essa criança, ainda que indígena, a proteção do sistema previdenciário, desde que preenchidos os requisitos exigidos na lei, devendo ser afastada a limitação etária.  

Em seu voto, o ministro também destacou trechos de outro julgado (REsp 1.650.697), cujo relator, ministro Mauro Campbell Marques, disse que o sistema previdenciário protege os indígenas que desempenhem trabalho remunerado.

Ainda de acordo com a decisão citada, tanto a Constituição Federal, quanto a Convenção 129 da Organização Internacional do Trabalho e o Estatuto do Índio garantem aos indígenas o mesmo tratamento conferido aos demais trabalhadores no que se refere aos direitos previdenciários. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.709.883

 

Conjur, 13 de novembro de 2018