Juíza mantém desconto em folha de contribuição de policiais federais em MS

1 de abril de 2019

A juíza Janete Lima Miguel, da 2ª Vara Federal de Campo Grande (MS), reconheceu a inconstitucionalidade da Medida Provisória 873/2019 suspendendo seus efeitos aos servidores filiados ao Sindicato dos Policiais Federais em Mato Grosso do Sul (Sinpef/MS). A decisão determinou que a União proceda ao recolhimento, por desconto na folha de pagamento, das mensalidades sindicais.

De acordo com a entidade, a MP da contribuição sindical, assinada pelo presidente da República no dia 1º de março de 2019, violou direitos fundamentais sociais, laborais e de livre associação profissional ou sindical previstas na Constituição.

Para o Sinpef, a medida não é uma simples coincidência, mas uma tática de guerra contra os sindicatos, uma vez que o governo federal está gerando obstáculos à atuação livre e à liberdade de associação com o objetivo de tirar direitos dos trabalhadores no período de tramitação da proposta de reforma previdenciária encaminhada ao Congresso.

Ao julgar o pedido, Janete Miguel concluiu que “por todo e qualquer ângulo que se contemple a questão posta, que, sim, a referida medida provisória não conta com os requisitos constitucionais para a sua edição, porquanto inexiste relevância ou urgência em sua implementação”.

Para a magistrada, a medida provisória foi “mera estratégia governista para inovar na ordem jurídica e esquivar-se de um enfrentamento direto com o Poder Legiferante, que congrega os representantes do povo que têm por atividade específica esse mister”. Ela destaca que o desconto em folha de pagamento da contribuição dos sindicalizados é constitucional, assim como é vedada a intervenção do Poder Público nas organizações sindicais.

Com base nos dispositivos da Constituição e da Lei 8.112/90, a juíza ressalta que “o escopo da MP 873/2019 não tem outra razão de ser senão o de fulminar a liberdade de associação profissional ou sindical prevista na Constituição”. Para ela, há um ataque direto ao “ativo financeiro da organização sindical por meio de uma medida provisória, mesmo a Constituição vedando expressamente essa possibilidade”.

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Processo 5001693-87.2019.4.03.6000

 

Conjur, 1º de abril de 2019