Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre ambiente de trabalho de servidores estaduais

29 de novembro de 2018

O caso tem origem em ação civil pública proposta pelo MPT contra universidade

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação sobre adequação do ambiente de trabalho da Universidade Estadual do Centro Oeste (Unicentro), de Guarapuava (PR). Segundo a decisão, a restrição da competência para julgar as causas de interesse de servidores públicos não alcança as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) que tenham como objeto o descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores.

 

Incompetência

Na ação, proposta em fevereiro de 2009, o MPT sustentou que a Unicentro não mantinha serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho nem havia instituído Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entenderam que, por dizer respeito diretamente a servidores públicos estatutários, a competência para processar e julgar a ação seria da Justiça Comum.

Ao negar o recurso do MPT, a Quarta Turma considerou que a decisão estava de acordo com a jurisprudência do STF (ADI 3.395) segundo a qual a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar controvérsias envolvendo servidor público estatutário mesmo nos casos tratem do meio ambiente e da segurança do trabalho e das condições de saúde do servidor. Segundo a decisão, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir sobre questões ambientais, “desde que envolvam relação de trabalho ou de emprego, aí não incluídas as relações de caráter jurídico-administrativo”. Nesse caso, a competência seria da Justiça Comum.

 

Redução de riscos

Nos embargos à SDI-1, o MPT reiterou a alegação de que a redução dos riscos inerentes ao trabalho é um direito que atinge também servidores estatuários.

 

Súmula do STF

O relator dos embargos, ministro Walmir Oliveira da Costa, seguiu o entendimento da Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com o verbete, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, à higiene e à saúde dos trabalhadores. “Considerando que o que se tutela na presente demanda é a higidez do local de trabalho, e não o indivíduo em si, é irrelevante a qualificação do vínculo jurídico que os servidores possuam com o ente público”, concluiu.

Por unanimidade, a SDI-1 deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para que prossiga no exame da matéria.

(RR/CF)

Processo: E-ED-RR-60000-40.2009.5.09.0659

 

TST, 29 de novemrbo de 2018