Justiça Federal no Rio mantém desconto em folha de contribuição sindical

11 de março de 2019

A Medida Provisória 873/2019, que proibiu o desconto em folha da contribuição sindical, só tem sete dias. Não houve, portanto, tempo para que os sindicatos se adaptem às novas regras, como a cobrança da contribuição por boleto só depois de autorização expressa dos trabalhadores.

Com esse entendimento, a Justiça Federal no Rio de Janeiro concedeu, nesta sexta (8/3), duas liminares para manter as contribuições sindicais ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio (Sintufrj) e ao Sindicato dos Servidores das Justiças Federais do Rio (Sisejufe-RJ). As ações foram movidas pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

O advogado Rudi Cassel lembra que as ações não trataram do imposto sindical compulsório, que foi revogado com a reforma trabalhista de 2017, mas da mensalidade facultativa dos filiados, fixada em assembleia, com autorização constitucional para desconto em folha (artigo 8º, IV).

A 2ª e a 3ª Varas Federais do Rio avaliaram que há perigo na demora. Uma vez que a MP 873/2019 entrou em vigor no mesmo dia em que foi publicada, não houve tempo hábil para os sindicatos reorganizarem suas finanças. Sem o dinheiro dos boletos que venceram no começo de março, as atividades dos sindicatos estariam ameaçadas, apontaram os magistrados.

Eles também ressaltaram que não é razoável que a vedação para que a cobrança de contribuição autorizada pelo sindicalizado ocorra por meio de desconto em folha de pagamento, como determina a norma.

Clique aqui e aqui para ler as decisões.
Processos 5011851-15.2019.4.02.5101 e 5011868-51.2019.4.02.5101

 

Conjur, 11 de março de 2019