A atividade desempenhada por leiturista apresenta risco acima da média e, por isso, o dever de indenizar não depende de comprovação da culpa do empregador.
Com esse entendimento a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, por unanimidade, a Companhia Energética do Piauí (Cepisa) a indenizar um leiturista pelo acidente sofrido durante o trabalho.
De acordo com o processo, o empregado perdeu o controle da moto e fraturou o braço quando duas cabras atravessaram a estrada. O caso aconteceu em 2009 e a reclamação trabalhista, ajuizada 3 anos após o acidente, pediu a condenação da empresa em danos morais, materiais e estéticos.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região negaram os pedidos. Para o TRT, a condenação dependeria da comprovação de sua conduta culposa.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou que não há dúvida de que a atividade de leiturista, com uso de motocicleta, expõe o empregado a riscos mais acentuados do que aqueles a que se submete a coletividade.
O ministro afirmou que em casos excepcionais, quando a atividade desenvolvida implicar risco aos trabalhadores, incidirá a responsabilidade objetiva.
De acordo com Delgado, como o acidente foi motivado pelo aparecimento repentino de um animal na estrada, não pode ser afastado o nexo de causalidade, pois há conexão direta com a atividade desenvolvida. Para ele, a situação afasta a eventual alegação de culpa exclusiva de terceiro.
Assim, o colegiado reconheceu a responsabilidade da empresa e determinou a remessa do processo ao primeiro grau para que o julgamento prossiga,já que a fixação de pensão e indenização por danos morais e estéticos pressupõe o exame da extensão da lesão e da incapacidade suportada pelo empregado.
Após a publicação do acórdão, a Cepisa interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Os dois recursos estão pendentes de julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo: 1336-70.2012.5.22.0102
Conjur, 10 de dezembro de 2018