Liberdade e autonomia no exercício do direito de petição pelo advogado

23 de novembro de 2018

Muito se tem falado que a Reforma Trabalhista trouxe para o processo do trabalho a necessidade de mais cuidado no momento de elaborar os pedidos porque o risco da sucumbência em honorários advocatícios teria exigido do advogado certo equilíbrio para pleitear reparação de prejuízos advindos do descumprimento de obrigações trabalhistas. Todavia, esta informação não deve impedir o livre direito de peticionar nem mesmo autoriza o Judiciário a obstaculizar o andamento in liminede ações por considerar inadequada ao seu estilo.

A petição inicial, como peça de inauguração da lide deve ser objetiva e simples a fim de que o magistrado possa dar a devida prestação jurisdicional. Em palavras outras, conforme disposto no artigo 840, § 1º da CLT a reclamação deverá conter breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor.

Em relação à contestação, no processo trabalhista, aplica-se a mesma regra da objetividade quanto aos fatos e o direito demandado, valendo ainda o disposto no artigo 847 da CLT.

Quanto ao estilo da escrita e forma de articular os fatos, cabe exclusivamente ao profissional que deverá estar convencido da sua adequação e encaminhamento processual. Trata-se de compromisso do advogado na defesa dos interesses do seu cliente sendo certo que em determinadas ocasiões pode dar a impressão de que a extensão de volume traz a razão e ganho de causa.

Nos dias atuais, a tecnologia tem facilitado citações de jurisprudência muitas vezes desnecessárias neste momento da propositura da ação ou às vezes da apresentação da defesa, tornando a leitura cansativa tanto para a preparação de defesa quanto para o magistrado. Até porque o sistema recursal somente autoriza adoção vinculativa da jurisprudência uniformizada.

Entretanto, ao magistrado cabe receber a ação e decidir ao final de acordo com as condições apresentadas pelo autor ou réu. Pode pedir emendas e esclarecimentos ou juntada de documentos, nos termos do disposto pelo artigo 139 do CPC.

Neste caso, refiro-me à sentença de indeferimento da inicial (RTOrd 0021012-77-2018.5.04.0204) que, considerada longa demais, “com 42 laudas”, com “diversas citações desnecessárias”, não atenda à determinação legal de “breve exposição dos fatos”, com jurisprudência desnecessária e excessiva, determinando, ao final, que a parte ajuíze outra reclamação, com no máximo 10 laudas, com a mesma fonte e tamanho de fonte, cujo não-atendimento implicaria nova extinção.

Ao juiz cabe a direção do processo (artigo 139 CPC) e dentre as incumbências expressas está a de “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais” (artigo 139, IX, CPC), permitindo à parte a prestação jurisdicional de mérito (artigo 488, CPC).

Parece que exorbita a prestação jurisdicional com a determinação ameaçadora que limita o número de laudas para peticionar, padronizando e modelando a forma de sustentar os fatos cujo conhecimento é, no momento da elaboração da petição, de foro íntimo do profissional e seu cliente. Se há exageros, pode-se lamentar, mas não decidir de modo autoritário e professoral porquanto a advocacia deve ser exercida com liberdade (artigo 7º, I, Lei 8.906/94) e, no momento da petição, quem tem a palavra é o advogado.

O processo trabalhista sempre primou pela sua simplicidade e celeridade e parece que o novo Código de Processo Civil contribui para que a prestação jurisdicional de mérito vá ao encontro do jurisdicionado de modo efetivo, assegurando o direito de petição, boa ou ruim aos olhos de outros, mas com liberdade no exercício da atividade profissional.

 

 é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas.

 

Conjur, 23 de novembro de 2018