Máquinas de pequena empresa não podem ser penhorados

10 de junho de 2013

OBJETOS DE TRABALHO

Por Jomar Martins

A impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho é uma cláusula protetiva que preserva o trabalhador autônomo, pessoa física, que tem na profissão o seu sustento e o de sua família. A jurisprudência, no entanto, aceita a aplicação para as pessoas jurídicas, desde que se trate de empresa de pequeno porte e que os bens sejam imprescindíveis à manutenção da sua sobrevivência.
Amparada nessa fundamentação, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve o levantamento de penhora sobre sete máquinas pertencentes a uma pequena indústria de confecções em couro de Blumenau (SC), prestes a ir a leilão para pagar dívidas com a Caixa Econômica Federal (CEF). O acórdão é do dia 29 de maio.
Nos Embargos à Execução, a empresa afirmou que os equipamentos são vitais para o funcionamento e continuidade da empresa, já que a retirada de um deles já inviabilizaria suas atividades. Os equipamentos que sofreram constrição na execução judicial: máquina para dividir couro, chanfradeira, conformadeira de traseiro, prensa boca-de-sapo, máquina para cortar tiras, prensa térmica pneumática e carimbadeira térmica pneumática.
A sentença proferida pela juíza substituta Adriana Regina Barni Ritter, da 2ª Vara Federal de Criciúma (SC), citou as disposições do artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo considera impenhoráveis livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. É aplicado, em princípio, às pessoas físicas.
‘‘Contudo, a jurisprudência vem, excepcionalmente, estendendo o alcance dessa norma à pessoa jurídica, desde que de pequeno porte ou microempresa’’, afirmou. Para tanto, a magistrada citou dois precedentes do TRF-4 e um do Superior Tribunal de Justiça. Em todos, além do pequeno porte, se exige que os bens penhorados sejam classificados indispensáveis à consecução de suas finalidades essenciais e sociais.
‘‘Na hipótese, trata-se de empresa de pequeno porte (conforme contrato social – fls. 45-55), que possui um capital de R$ 30.000,00 (fl. 50) e tem por objetivo social a fabricação de calçados de couro e material sintético e o comércio atacadista e varejista de calçados (fl. 49)’’, exemplificou.
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Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 8 de junho de 2013