A frequência da alternância não descaracteriza os turnos ininterruptos de revezamento. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a pagar a um maquinista quantia relativa às horas de trabalho prestado além da sexta diária e da 36ª semanal. Segundo a turma, embora houvesse alternância do horário, a situação caracteriza turnos ininterruptos de revezamento e dá direito à jornada de seis horas.
Na reclamação trabalhista, o maquinista disse que trabalhava em escada de 4 X 2 e de 3 X 1 em turnos de revezamento e que havia alternância entre o horário diurno e o noturno a cada quatro meses. Por isso, pedia o reconhecimento do direito à jornada especial de seis horas e, consequentemente, o pagamento, como extras, das horas de trabalho prestado além desse limite.
A CPTM, em sua defesa, sustentou que era opção do empregado trocar de turno e que essa alteração não se confundia com os turnos ininterruptos.
Alternância de turnos
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP) julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afastou o pagamento das horas extras. Segundo o TRT, as normas coletivas previam jornada de oito horas para o cargo de maquinista e o rodízio de turnos a cada quatro meses, mas asseguravam ao empregado a garantia de manutenção no turno diurno.
No entendimento do tribunal regional, a alternância periódica de horários, “ainda que inegavelmente possa representar obstáculos para a vida social”, não se confunde com a hipótese de turnos ininterruptos prevista no inciso XIV do artigo 7º da Constituição da República, pois a redução da jornada, nesse caso, “visa à proteção da saúde do trabalhador em razão do constante prejuízo ao relógio biológico”.
Caracterização do trabalho
Para a relatora do recurso de revista do maquinista, ministra Kátia Arruda, o fato de a alternância ocorrer, em média, de forma quadrimestral não é suficiente para descaracterizar o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
A ministra lembrou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 360 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, “faz jus à jornada especial prevista no artigo 7º, inciso XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 000655-31.2017.5.02.0372