Pessoa jurídica em dificuldade financeira tem direito à assistência judiciária gratuita, mas não à isenção de honorários de sucumbência. Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Prevaleceu o voto do relator, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa. Para ele, excepcionalmente, pessoas jurídicas que comprovem ausência severa de recursos também podem requerer a isenção dos ônus processuais.
“Isentar a parte autora dos ônus processuais — por exemplo, custas e honorários periciais — é medida que converge para a concretização da norma ínsita no artigo 5º da Constituição Federal, no sentido de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, explica.
Entretanto, segundo o magistrado, essa condição não foi suficiente para isentar do pagamento dos honorários devidos ao procurador da ré, os chamados honorários de sucumbência.
“Para viabilizar o pagamento, determino a redução do percentual fixado na sentença de primeiro grau (de 15% para 5% do valor atribuído à causa) e suspendo a exigibilidade da cobrança até que o credor consiga demonstrar que foi superada a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão de gratuidade”, aponta.
Caso
No caso, após perder ação trabalhista, o sindicato ingressou com reclamatória contra uma empresa. A entidade havia protocolado a ação solicitando à empresa o pagamento de contribuições sindicais supostamente devidas.
Porém, ficou comprovado ainda no primeiro grau que a empresa era optante pelo sistema Simples Nacional e, portanto, ficava dispensada do recolhimento dessas contribuições. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.