Não incide contribuição em valores pagos a título de bônus de contratação, diz Carf

26 de novembro de 2019

Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de bônus de contratação, ainda que realizados de forma parcelada. A tese foi fixada pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

 

alt
Não incide contribuição em valores
pagos 
título de bônus de contratação, diz Carf

 

Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Gregório Rechmann Júnior. Para ele, a referida verba é paga por ocasião da contratação do empregado, não sendo, portanto, destinada a retribuir o trabalho, uma vez que a relação trabalhista entres as partes sequer iniciou.

“Assim, tal verba tem natureza indenizatória e busca atrair melhores profissionais. Ademais, no silêncio da legislação relativamente ao bônus de contratação, cabe ao julgador apurar se o pagamento efetuado teve realmente finalidade de retribuição do trabalho prestado, não podendo a fiscalização simplesmente alegar, na fundamentação do lançamento, que os bônus de contratação não constam no artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991“, afirmou. 

O relator explicou ainda que cada beneficiário recebeu uma única vez o bônus de contratação, acertado na fase pré-contratual e sem qualquer condição relacionada à prestação laboral. “Dessa forma, por não se tratar de verba paga em uma relação empregatícia, não há como enquadrá-la no conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições previdenciárias”, disse. 

Segundo o conselheiro, o que se tem no caso em análise é o pagamento de um bônus, a alguns empregados, de forma parcelada. “Assim, ao contrário do afirmado na decisão recorrida, entendo que não se encontra demonstrado que o referido pagamento teria natureza de “complementação da remuneração”, explicou. 

Para ele, a verba é paga por ocasião da contratação do empregado e, sendo assim, não há que se falar que se trata de verba destinada a retribuir o trabalho, uma vez que a relação trabalhista entre as partes sequer iniciou.

“Além disso, os pagamentos possuem natureza indenizatória. Isso porque, quando ainda usufruíamos de economia saudável e em expansão, em que havia razoável escassez de mão de obra qualificada, foi introduzida a figura do bônus de contratação, como forma de compensar o trabalhador pelos benefícios já adquiridos no antigo empregador. Trata-se de pagamento sem nenhuma feição retributiva de prestação de serviços, não se caracterizando o bônus de contratação como decorrência lógica de prestação de serviços”, pontuou. 

Clique aqui para ler o acórdão
PAF 16327.001666/2010-12 
AC 2402-007.616

 

Conjur, 26 de novembro de 2019