Não incide contribuição previdenciária sobre bônus previstos em convenção coletiva se eles forem pagos em parcela única e sem habitualidade. A tese foi firmada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado na semana passada.
Segundo os ministros, a jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o abono único não deve integrar o salário e, por isso, entrar na base de cálculo da contribuição previdenciária dos trabalhadores. A não ser que seja pago com habitualidade.
No acórdão, o relator, ministro Benedito Gonçalves, cita a Cláusula 46 da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários 2002/2003. “Para os empregados ativos ou que estivessem afastados por doença, acidente do trabalho e licença-maternidade em 31.8.2002, será concedido um abono único na vigência da Convenção”, explica.
Para o ministro, ao empregado afastado e que não faça jus à complementação salarial, “será devido o pagamento do abono único quando do seu retorno ao trabalho, se na vigência da Convenção”.
Violação da Lei
No caso, a turma analisou um recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que entendeu que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de “abono único”. No recurso ao STJ, a defesa afirma que houve violação a diversos dispositivos legais; além de divergência jurisprudencial.
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REsp 1.762.270