É inválida a cláusula de norma coletiva que reduz o percentual do adicional de insalubridade previsto no artigo 192 da CLT e em normas do Ministério do Trabalho, por ser direito dotado de indisponibilidade absoluta, assegurado no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, e insuscetível de flexibilização mediante norma autônoma.
Essa é a tese jurídica firmada pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) que deverá ser aplicada aos processos pendentes e futuros no âmbito da corte, conforme decidido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
A ação foi originada em conversão de incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) instaurado pela 3ª Turma por existirem decisões divergentes proferidas pelos colegiados do tribunal sobre a possibilidade ou não de o percentual de adicional de insalubridade ser objeto de norma autônoma.
MPT
Um parecer do procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho de Goiás, Tiago Ranieri, foi proferido no sentido de que o expresso reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho pela Constituição da República não permite a negociação de cláusulas contrárias a preceitos legais de natureza obrigatória.
“Considerando que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal prevê o pagamento ao trabalhador de adicional pelo exercício em atividades insalubres na forma da Lei. E o artigo 192 da CLT assegura o adicional de insalubridade no percentual de 40% para atividades exercidas em estabelecimentos cujas condições de trabalho estejam submetidas ao grau máximo de insalubridade. Pode-se concluir que a supressão do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com a fixação de percentual inferior por meio de instrumento coletivo, viola as medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho que não estão sujeitas à negociação”, afirmou.
Decisão da maioria
Ao julgar o caso, o relator, desembargador Paulo Pimenta, registrou que no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, de relatoria do ministro Luis Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, não houve o reconhecimento de que a negociação coletiva pudesse se sobrepor às normas de saúde e segurança do trabalho, incluindo as regras sobre a prestação de serviços em condições insalubres e o recebimento do adicional de insalubridade.
Pimenta destacou que ficou declarado na decisão do Supremo “que as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta”, devendo-se proteger um “patamar civilizatório mínimo” que abrange, entre outras, as normas de saúde e segurança do trabalho.
“Do cotejo desses provimentos jurisdicionais, extrai-se que o STF não se posicionou no sentido de atribuir à negociação coletiva salvo-conduto para afastar ou restringir preceitos tutelares de indisponibilidade absoluta, dotados de salvaguarda constitucional, como o pagamento de adicional de insalubridade”, destacou Paulo Pimenta.
O relator, seguido pela maioria do colegiado, ressaltou que a dicotomia entre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos e a tutela da saúde e segurança do trabalhador deve ser superada pela primazia atribuída pelo constituinte originário ao principio constitucional da dignidade humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição.
De acordo com o desembargador, a fixação do grau de insalubridade segundo a discriminação de agentes, atividades e operações contida nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho é matéria de ordem pública, garantida por preceitos constitucionais e insuscetíveis de transação coletiva. Ele salientou que não há nenhuma perícia de insalubridade nos autos, tampouco seria necessário um laudo no processo, devido à natureza jurídica da discussão do IRDR. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
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IRDR 0010071-11.2018.5.18.0000
Conjur, 21 de fevereiro de 2019