A reaposentação consiste especificamente na possibilidade de o segurado aproveitar as contribuições vertidas ao sistema após o jubilamento, mas sem incluí-las no benefício deferido. Isso desde que obtenha a possibilidade de novo requerimento de benefício, mas agora por idade. Os requisitos indispensáveis são: a) cumular 180 contribuições após a data do jubilamento; e b) alcançar a idade mínima para a aposentadoria por idade, sendo 60 anos mulher e 65 anos homens.
Neste contexto, a maior diferença existente entre desaposentação e reaposentação é que na primeira buscava-se somar as contribuições vertidas antes e após o jubilamento para a obtenção de nova renda, sem efetivamente abrir-se mão do benefício outrora deferido. Isso acabou por esbarrar no princípio da solidariedade, já que, segundo este, “todos” devemos custear o sistema, independentemente de obtermos retorno com as contribuições vertidas. Isso para aqueles já aposentados.
Por outro lado, o segurado não pedirá a inclusão das novas contribuições no cálculo anterior, mas, sim, que o INSS desconsidere o período referente aos recolhimentos que resultaram na aposentadoria atual. Para esse requerimento, o segurado não pedirá a inclusão das novas contribuições no cálculo anterior, mas que o INSS desconsidere o período referente aos recolhimentos que resultaram na aposentadoria atual.
O requerimento realizado resultará na transformação da aposentadoria. O segurado não pedirá a inclusão das novas contribuições no cálculo anterior; abrirá mão do benefício outrora concedido e não aproveitará nem os recebimentos nem o custeio, com requerimento de aposentadoria na modalidade diferente da atual em que nenhuma das contribuições foram utilizadas na concessão da aposentadoria atual.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui recente jurisprudência no sentido da possibilidade de cancelamento total de aposentadoria para posterior concessão de novo benefício, com base apenas nas contribuições posteriores à primeira aposentação.
Todavia, antes de promover a revisão da renda mensal inicial da “nova aposentadoria”, ela deverá ser cuidadosamente calculada para fins de verificação da viabilidade da aplicação da teoria para beneficiar o segurado, evitando assim ações que não sejam vantajosas.
Dessa forma, é plenamente viável a tese desenvolvida que possui fundamento jurídico no disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91. Não há que se falar em devolução dos valores recebidos, já que há patente renúncia à aposentadoria outrora concedida, com nova aposentadoria ora em modalidade diversa e com preenchimento de novos requisitos. São eles: carência mínima de 180 contribuições e idade, 60 anos se for mulher e 65 anos se for homem.
Conjur, 06 de fevereiro de 2019