Um pedreiro que sofreu traumatismo craniano ao ser atingido por uma picareta quando levantava a tampa de um bueiro deve ser indenizado em R$ 20 mil por danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos. Devido à perda auditiva permanente causada pelas lesões, ele também deve receber pensão mensal no valor equivalente a 5% da sua última remuneração, pelo período entre a data do acidente e o ano previsto pelo IBGE como fim da sua expectativa de vida.
Como ele atuava em uma cooperativa que prestava serviços ao município de Porto Alegre, o ente público deve arcar de forma subsidiária com os pagamentos. A decisão é da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que confirmou sentença do juiz Luiz Antonio Colussi, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Acidente
O profissional era associado da cooperativa desde 2013. O acidente ocorreu em maio de 2015, quando o pedreiro foi ajudar um colega a levantar a tampa de um bueiro, durante um serviço de rua. A tampa caiu enquanto os trabalhadores tentavam levantá-la, batendo em uma picareta, cujo cabo atingiu a têmpora direita do autor. Na ocasião, ele ficou inconsciente e precisou fazer cirurgia de emergência devido aos traumatismos cranianos causados pela pancada.
Posteriormente, ajuizou ação pleiteando a responsabilização da empresa quanto ao acidente, com consequentes pagamentos de indenizações por danos morais, estéticos e pensão mensal.
Danos
Ao julgar o processo em primeira instância, o juiz da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou procedentes as alegações do empregado. Segundo o magistrado, ficaram comprovados o dano e o nexo causal com o trabalho, gerando o dever da empregadora em indenizar. Além disso, como ressaltou o magistrado, é de responsabilidade das empresas a adoção de normas que assegurem a saúde e segurança no trabalho.
No caso analisado, como destacou o juiz, era de se esperar que um acidente como esse acontecesse, devido ao uso constante de picaretas, mas não foi apresentada nenhuma prova no processo de que a empregadora tenha fornecido capacete ao trabalhador, equipamento que poderia ter minimizado os danos.
“As lesões do autor decorreram do exercício normal das atividades e estão inseridas nas próprias tarefas realizadas. Não se cogita, portanto, que o obreiro tenha que suportar a responsabilidade quanto aos danos sofridos em razão do trabalho executado, sob pena de descumprir-se os comandos insculpidos nos artigos 2°, caput, e 157, incisos I e II, todos da CLT, cuja natureza é de ordem pública e dirigidos ao empregador”, concluiu o magistrado.
Equipamentos de segurança
Insatisfeita com a decisão, a empregadora interpôs recurso ao TRT-RS, mas os desembargadores da 8ª Turma mantiveram o julgado. De acordo com o relator do caso no colegiado, desembargador Marcos Fagundes Salomão, ficou comprovado o fato de que o acidente ocorreu em função do trabalho realizado, e que houve falta de equipamentos adequados para diminuir o risco.
O magistrado também fez referência a laudos periciais que atestaram as lesões neurológicas e perda auditiva do empregado causada pelo acidente, embora os especialistas não tenham atestado diminuição na capacidade de trabalho do empregado.
Diante disso, o relator determinou o pagamento das indenizações por danos morais e estéticos, além do pensionamento mensal. O entendimento foi unânime na Turma julgadora. Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Gilberto Souza dos Santos.
O autor opôs embargos de declaração à decisão da Oitava Turma, buscando esclarecer uma dúvida a respeito do cálculo das indenizações. O município de Porto Alegre, por sua vez, recorreu da condenação ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT da 4ª Região (RS)