Petrobras terá de indenizar empregado que trabalhou em períodos de licença médica

2 de abril de 2019

REPOUSO QUEBRADO

 

Empregado que trabalha durante afastamento previdenciário deve ser indenizado. Com este entendimento, os desembargadores da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região condenaram a Petrobras a pagar uma indenização de R$ 5 mil reais a um empregado de Itajaí que comprovou ter trabalhado, mais de uma vez, durante períodos de afastamento previdenciário e de licença-médica.

O problema começou em 2012, logo depois que o empregado se submeteu a uma cirurgia. Durante a recuperação, mesmo estando em período de afastamento previdenciário, ele recebeu ordens do gerente para se apresentar na empresa. Segundo testemunhas, o empregado não apenas compareceu ao local como trabalhou “o dia inteiro”.

No ano seguinte, após realizar novo procedimento cirúrgico e ser afastado por licença médica, o empregado foi mais uma vez surpreendido com demandas do superior. Uma testemunha confirmou ter sido orientada pelo mesmo gerente a levar um notebook até a residência do trabalhador, e a defesa também apresentou uma série de e-mails para comprovar que ele encaminhou documentos e prestou orientações de caráter profissional durante o período de licença.

 

Dano moral presumido

O caso foi julgado em primeira instância na 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, que indeferiu o pedido do empregado. Após analisar os documentos, o juiz Fabrício Zanatta interpretou que não havia provas consistentes de que o empregado fora obrigado a trabalhar. “O fato de responder e-mails e consultas pelo notebook em sua residência não caracteriza efetiva prestação de serviço”, ponderou o magistrado.

O trabalhador recorreu ao TRT-SC e o processo voltou a ser julgado, desta vez na 4ª Câmara do Regional. O colegiado adotou interpretação mais rigorosa e concluiu que o empregado foi pressionado a trabalhar nos períodos de afastamento. Para o desembargador do trabalho e relator do processo Marcos Vinicio Zanchetta, a atitude da empresa acarretou danos à integridade física e moral do trabalhador, sendo possível presumir o dano moral.

“É indene de dúvida estar caracterizado o ato ilícito, que gera dano moral, presumível, pois o trabalhador tem direito de estar em repouso para se recuperar em tais períodos”, apontou o magistrado.

Além da indenização, a Petrobras também foi condenada a pagar a diferença entre o valor que o empregado havia recebido como auxílio-doença nos períodos de afastamento e seu salário mensal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12. 

Processo 0000813-32.2017.5.12.0047

 

 

Conjur, 02 de abril de 2019