Planos de saúde familiares não precisam de contrato coletivo, decide STJ

13 de agosto de 2018

Planos de saúde para microempresas familiares não precisam ser regulados por contratos coletivos porque falta uma “população” de beneficiários. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reativar plano de saúde vendido pela Unimed Porto Alegre a uma pequena empresa.  

A contratação por uma microempresa familiar de plano de saúdeem favor de trêsúnicos beneficiários
não atinge o escopo da norma queregulaos contratos coletivos”, afirmou Andrighi em seu relatório.

Gustavo Lima/STJ

 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso seguida de forma unânime pelos demais membros da turma, ressaltou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) permite a rescisão do contrato coletivo após a vigência de um ano do plano e de prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias, sob pena de multa de R$ 80 mil. 

Já a Lei dos Planos de Saúde (9.656/98), lembrou a ministra, trata de forma diferente as relações dos planos individuais e familiares, ao vedar a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, a não ser em caso de fraude ou falta de pagamento de mais de duas mensalidades, com notificação ao consumidor até o quinquagésimo dia inadimplência.

“Para além da circunstância fática de se tratar de contrato coletivo empresarial, deve ser ressaltado que a pessoa jurídica contratante é uma microempresa familiar e são apenas três os beneficiários do contrato”, afirmou a relatora. “Essa informação demonstra que, sob a ficção de a contratação ter ocorrido entre duas pessoas jurídicas de igual força no mercado, em verdade, ocorreu a estipulação de um contrato em favor de um núcleo familiar sob a figura de microempresa”, concluiu.

Com isso, a Nancy Andrighi afirmou que o plano em análise não seria configurado como empresarial, mas sim familiar. O quadro clínico de um dos integrantes do plano também foi destacado na decisão. “Quando surge uma peculiaridade relevante a justificar um tratamento diferenciado, é indispensável estabelecer um raciocínio jurídico que ultrapassa a mera subsunção do fato à norma, para estabelecer um juízo analógico diante do que Castanheira Neves denomina como um confronto entre problemas”, destacou a ministra.

Ela entendeu como abuso de direito a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo com apenas três beneficiários. “A resposta a situação de abuso encontra-se na aplicação excepcional da proteção conferida aos planos de saúde individuais, pois de acordo com as concretas peculiaridades da hipótese em julgamento, a contratação ocorreu na modalidade familiar e não coletiva, como formalmente aparece”, explicou.

Ao decidir por dar provimento ao recurso especial, condenando a empresa de restaurar o plano de saúde, a ministra disse que não há na decisão nenhuma intenção de desnaturar os contratos coletivos celebrados por empresas de pequeno porte e que as diferenciações entre os planos coletivos e familiares permanecem os justificados pela ANS.

“No particular, tão somente as peculiaridades objetivamente evidenciadas pelas instâncias ordinárias exigiram uma solução adequada ao conflito de direito material estabelecido entre os litigantes.

O recurso especial foi interposto contra a rescisão unilateral feita pela Unimed do plano coletivo de uma microempresa com quadro composto de um casal e sua filha. Justificam que o homem passou por um episódio de violência e, por causa de um traumatismo craniano, entrou em estado vegetativo. Argumentam que o temor se agravou com o anúncio de que a empresa não prestaria mais a assistência contratada.

 

Sinistro

A Unimed havia justificado a rescisão do contrato com o aumento da sinistralidade do plano de saúde contratado gerada por uma “situação que gerou grave desequilíbrio financeiro” à companhia. No primeiro grau, o juiz Alexandre Kreutz, da 13ª Vara Cível de Porto Alegre, julgou procedente a ação dos consumidores, confirmando a tutela concedida anteriormente.

Já a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia reformado a sentença, permitindo o cancelamento unilateral do plano com base na norma da ANS afastada pela ministra Nancy Andrighi no julgamento do recurso especial.

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REsp 1.638.280

 

Conjur, 13 de agosto de 2018