Plenário do STF adia julgamento sobre responsabilidade objetiva de empresa

6 de setembro de 2019

O Plenário do Supremo Tribunal Federal voltou a discutir, nesta quinta-feira (5/9), o processo que discute a possibilidade de responsabilização objetiva de empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho em atividades de risco. O julgamento será retomado na próxima semana para fixação de tese. 

Os ministros entenderam que há divergências demais para fixar uma tese que não resulte em controvérsias posteriores. Eles vão apresentar uma redação conjunta na próxima semana.

Sete ministros já votaram no sentido de que trabalhador que sofre acidente em atividade de risco tem direito à indenização civil, independentemente de culpa ou dolo do empregador. Na sessão desta quinta-feira, o primeiro a votar, ministro Luiz Fux, votou para não responsabilizar objetivamente a empresa. 

“A consequência foi o fato de que o empregado sofreu um abalo moral, significa dizer que ele não estava preparado para a função. Foi um acidente inerente à própria atividade e ele deveria estar preparado para isso. Se um homem público não quer sofrer críticas, fica em casa. Se um agente não quer ter abalo, escolhe outra profissão, no meu modo de ver”, disse. 

Fux disse que fixar a responsabilidade objetiva “no momento em que a gente visa reduzir os ônus que recaem sobre o empregador” é criar “mais um ônus”.

Tese do Relator

Até o momento, prevalece o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes. Para ele, as leis se desenvolveram para que empresas sejam responsabilizadas pelas injustiças do trabalho. 

Ao desprover o recurso, o ministro propôs a seguinte tese: “o artigo 927, parágrafo único do Código Civil, é compatível com o artigo 7º, XVIII, da Constituição, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida por sua natureza apresentar risco especial com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.

 

Conjur, 06 de setembro de 2019