Por não ser cargo de confiança, tesoureiro de banco tem jornada de seis horas

5 de julho de 2019

Tesoureiro de banco não tem poder de dar ordens e, por isso, não é cargo de confiança. Assim, a sua jornada de trabalho é de seis horas diárias, como determinado pelo caput do artigo 224 da CLT.

 

Tesoureiros da Caixa Econômica Federal receberão horas extras.

 

Com esse entendimento, a 1ª Vara do Trabalho de Maricá (RJ) condenou a Caixa Econômica Federal a pagar R$ 320 mil de indenização por dano coletivo aos bancários no exercício da função de tesoureiro das agências da base do Sindicato dos Bancários de Niterói. Além disso, a instituição terá que pagar verbas trabalhistas a esses tesoureiros.

No ação, o Sindicato dos Bancários de Niterói e Região, representado pelo escritório Stamato, Saboya, Bastos & Rocha Advogados, afirmou que os tesoureiros das agências da Caixa têm jornada de oito horas, mas não têm cargo de confiança, nem a segurança que permita a inserção dos bancários nessa escala de trabalho.

Em contestação, a Caixa argumentou que os tesoureiros executam tarefas que definem a atuação de toda a agência. Portanto, exercem função de confiança e não se submetem à jornada de seis horas.

Com base nas atribuições que constam do normativo interno da empresa, a juíza do Trabalho Fernanda Stipp entendeu que o correto é o enquadramento desses trabalhadores na jornada de seis horas diárias, determinando o pagamento das duas horas extras que excedem a sexta hora.

Segundo a juíza, a função de tesoureiro se enquadra no caput do artigo 224 da CLT. Ou seja, é submetida à jornada de trabalho de seis horas diárias. Afinal, eles exercem atividades meramente técnicas, não têm subordinados e respondem ao gerente-geral da agência.

Por não exercerem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou desempenharem outros cargos de confiança, os tesoureiros não devem trabalhar oito horas por dia, avaliou Fernanda Stipp.

Dessa maneira, a juíza condenou a Caixa a pagar, como reflexo das horas extras, as diferenças do descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos do FGTS e PLR.

A advogada Fernanda Bastos, do Stamato, Saboya, Bastos & Rocha Advogados, explicou como a juíza calculou o valor de R$ 320 mil de dano moral coletivo.

“A juíza entendeu que ocorreu ato ilícito da Caixa e, para coibir futuros descumprimento da lei pela empresa, foi fixado um montante suficiente para inibir tal conduta, estabelecendo como parâmetro da indenização o valor de R$ 20.000,00 para cada município dos dezesseis abrangidos pelo sindicato. O montante desta indenização será revertido para instituição sem fins lucrativos.”, explicou Fernanda Bastos.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0101401-63.2017.5.01.0561

 

TST, 05 de julho de 2019