Prescrição começa a contar a partir de ciência da doença do trabalhador, diz TST

3 de junho de 2019

O prazo prescricional para ações de doença de trabalho é de cinco anos após a pessoa descobrir a enfermidade. Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgue a reclamação trabalhista ajuizada por um servente que foi dispensado da Eternit em 1996 e, em 2012, foi diagnosticado com doença decorrente da exposição ao amianto.

O servente foi empregado da Eternit de 1973 a 1996. Em setembro de 2012, a Fundação Oswaldo Cruz emitiu laudo médico que diagnosticava espessamento pleural, doença compatível com a exposição ao amianto e reconhecida como incapacitante e altamente lesiva.

Na reclamação trabalhista, ajuizada em abril de 2016, ele pediu o pagamento de indenização por danos morais e materiais, sustentando que a empresa não havia adotado as medidas de proteção necessárias para atenuar os efeitos da inalação do material nem informado os empregados dos problemas gerados por ele. Segundo o servente, a Eternit escondia os resultados de exames médicos periódicos e demissionais que denunciavam a propagação da doença entre os empregados.

 

Prescrição bienal

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, por entender evidente a prescrição. “O contrato findou em 1996, 20 anos atrás”, assinalou. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu que a demanda fora ajuizada mais de dois anos depois da extinção do contrato de trabalho e da ciência da lesão.

 

Emenda constitucional

No exame do recurso de revista do servente, a 6ª Turma observou que não houve, na reclamação, pedido de parcelas decorrentes do contrato de trabalho que se extinguiu em 1996, mas apenas a indenização reparadora em razão do conhecimento da lesão.

Assinalou também que o diagnóstico se deu após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que transferiu para a Justiça do Trabalho a competência para o julgamento dos pedidos de dano moral decorrente de acidente de trabalho ou de doença profissional.

A prescrição bienal, segundo o colegiado, está relacionada à contagem do prazo a partir da rescisão do contrato de trabalho e não tem correlação com o prazo de conhecimento de lesão para o fim de buscar reparação judicial posterior ao encerramento do contrato. De acordo com a jurisprudência do TST, o prazo prescricional deve observar o artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição da República, ou seja, cinco anos.

Por unanimidade, a turma afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à vara do trabalho, a fim de que prossiga no exame do mérito da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

ARR 100553-49.2016.5.01.0064

 

Conjur, 03 de junho de 2019