CRIME DE DESCAMINHO
A reiteração delitiva impede o reconhecimento da irrelevância penal. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu aceitar denúncia contra um homem acusado de descaminho e que já responde a outros dois processos pelo mesmo delito.
O homem foi flagrado durante uma blitz em 2016 com mercadorias importadas com valor estimado em R$ 5 mil, sem as notas fiscais dos produtos. Os tributos federais devidos somavam cerca de R$ 2,5 mil.
A Justiça Federal de primeira instância rejeitou a denúncia, alegando a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a soma dos impostos iludidos não ultrapassa o limite de R$ 20 mil, previsto na Lei 10.522/02 como parâmetro que autoriza o arquivamento de execuções fiscais federais.
O Ministério Público Federal recorreu. No entanto, em abril deste ano, a 5ª Turma do TRF-3 manteve a decisão de primeiro grau, afirmando que no processo não constavam provas da prática reiterada do crime de descaminho. Isto é, para o tribunal, não havia evidência de que o homem vivia do crime, o que de acordo com a jurisprudência invalidaria o argumento da insignificância.
A decisão só foi reformada nos embargos de declaração apresentados pelo MPF. Neste recurso, o Ministério Público apontou a existência de duas ações penais contra o acusado pelo crime de descaminho. Além disso, registrou que ele já foi autuado 28 vezes pela Receita Federal.
Diante desses documentos, o relator do caso, desembargador federal Mauricio Kato, concluiu que a insignificância deve ser afastada devido à reiteração delitiva. “O comportamento do embargado não tem reduzido grau de reprovabilidade. Pelo contrário, consta dos autos que o mesmo detém outros apontamentos criminais pelo envolvimento no mesmo delito, o que afasta o princípio da insignificância”, afirmou.
O relator disse ainda que, conforme mencionado pelo Ministério Público Federal, há julgados tanto do TRF-3 quanto de cortes superiores no sentido de que a existência de procedimentos administrativos fiscais, inquéritos policiais ou ações penais em curso é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva, ainda que o valor dos tributos federais iludidos não ultrapasse o limite reconhecido pela jurisprudência como de insignificância criminal.
Seguindo o voto do relator, a 5ª Turma do TRF-3, por unanimidade, acolheu os embargos, dando início à ação penal contra o denunciado. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.
Processo 0012479-41.2016.403.6112
Conjur, 27 de setembro de 2018.