Decisão é do juiz do Trabalho substituto Marcelo Soares Viegas, da 5ª vara de Uberlândia/MG..
Fornecimento de produtos da Natura por realização de horas extras configura salário-utilidade. Assim entendeu o juiz do Trabalho substituto Marcelo Soares Viegas, da 5ª vara de Uberlândia/MG, ao determinar que o valor equivalente aos brindes sejam integrados aos vencimentos de trabalhadora.
A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista contra uma transportadora que presta serviços para a empresa de cosméticos Natura. Entre outros pedidos, a funcionária pleiteou o reconhecimento da natureza salarial de lanche e almoço fornecidos pela transportadora, bem como de brindes fornecidos quando realizada horas extras. Assim, pugnou a integração dos valores aos seus vencimentos, por serem correspondentes ao salário in natura. As empresas rés, por sua vez, sustentaram a natureza indenizatória das parcelas.
Em depoimento, a testemunha da reclamante confirmou que havia fornecimento de brindes para quem realizasse horas extras, os quais consistiam em produtos da Natura, tais como: hidratantes, perfumes, loções, entre outros. Os brindes, de acordo com a testemunha, eram fornecidos de seis a oito dias por mês, ficando expostos em cima de mesas para que os funcionários pudessem vê-los.
A testemunha da transportadora também admitiu o fornecimento dos brindes, mencionando que a prática cessou meses antes de seu depoimento, após, contudo, a saída da reclamante da empresa.
Ao analisar o caso, o juiz afastou a natureza salarial do auxílio alimentação, em virtude de cláusula expressa em convenções coletivas, e considerou que a transportadora comprovou inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador, evidenciando o caráter indenizatório do ticket alimentação, do lanche e do almoço fornecidos à trabalhadora.
“O mesmo não se aplica, entretanto, em relação aos brindes, cujo fornecimento, embora negado pela primeira reclamada, restou comprado pela prova oral”, afirmou o magistrado, ao considerar que ficou provada a entrega dos brindes pela realização de horas extras.
O juiz considerou que oferecimento dos produtos em virtude das horas extraordinárias de trabalho realizadas pelos funcionários configura pagamento de salário-utilidade, nos moldes do artigo 458 da CLT, sendo devia sua integração aos vencimentos.
“Dessa forma, sopesando as alegações da autora, no sentido de que era fornecido um brinde em todos os dias que se realizava horas extras, que, ela, particularmente, recebia cerca de dez brindes por mês, cada um variando entre R$50,00 e 80,00 e, considerando as afirmações da sua testemunha de que os brindes eram fornecidos entre 6 e 8 dias por mês, por razoabilidade, fixo que a autora ganhava 7 brindes por mês, cada um no valor de R$60,00, resultando em um acréscimo de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais mensais), os quais deverão integrar o salário e refletir em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, e ainda para a base de cálculo do aviso prévio, das horas extras e das verbas rescisórias, nos termos do pedido.”
Dessa forma, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando a transportadora e, subsidiariamente, a empresa de cosméticos ao pagamento em dobro de horas laboradas aos domingos e feriados, além de horas extras e restituição de descontos indevidos.
Contra a sentença, foram opostos embargos de declaração, os quais foram julgados parcialmente procedentes, sendo determinado que a embargante comprovasse os recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos de sua fundamentação.
- Processo: 0011063-72.2018.5.03.0134
Confira a íntegra da sentença.
Migalhas, 27 de setembro de 2019