Quem controla a própria atividade não tem direito a horas extras, mesmo que o contrato de trabalho preveja o controle de jornada. Foi o que decidiu a juíza Brígida Della Rocca Costa, da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, ao negar pedido de ex-presidente da empresa de receber horas extras com base em cláusulas de seu contrato. Ele recebia salário de R$ 52 mil, além dos benefícios.
De acordo com a juíza, o trabalhador pertencia à alta hierarquia da empresa e não era fiscalizado durante o trabalho. “Nesse caso, a fixação de horários de entrada e de saída não tem razão de ser ante a impossibilidade de controle de jornada desse empregado, pois não há um superior hierárquico no local de trabalho”, escreveu, na sentença.
Em relação à existência de cláusulas de controle de jornada no contrato de trabalho, a juíza entendeu que o que importa é a realidade, e não o que consta formalmente nos documentos. “As relações jurídico-trabalhistas se definem pela situação de fato, isto é, pela forma como se realizou a prestação de serviços, pouco importando o nome que lhes foi atribuído pelas partes”.
O profissional foi contratado para exercer o cargo de vice-presidente de vendas por canais indiretos da América Latina. Depois, chegou a ser designado como diretor e, na sequência, passou a acumular a função de presidente da empresa no Brasil. Seu contrato estipulava 44 horas semanais de trabalho, com a possibilidade de acréscimo de 2 horas diárias.
A empresa alegou que as cláusulas constantes no documento não devem prevalecer, por se tratar apenas de um modelo geral de contrato, que não reflete a realidade do trabalho. Segundo a companhia, o executivo era a autoridade máxima no Brasil, sendo que ninguém controlava a sua frequência no trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.
Processo 1000383-57.2016.5.02.0021
Conjur, 10 de setembro de 2018.