Salário não pode ser penhorado para pagamento de multa por litigância de má-fé. A decisão é da desembargadora Francisca Formigosa, do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
Segundo a magistrada, via de regra, o salário é impenhorável por se tratar do principal sustento da família. “De modo que o artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 somente excetua a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os rendimentos do devedor superarem 50 salários mínimos por mês.”
Por isso, afirma, a determinação de penhora de 30% do salário para quitação de dívida referente a litigância de má-fé desrespeita o princípio da dignidade da pessoa humana.
“Logo, mostra-se irrazoável que, considerando as consequências da constrição de seus rendimentos, sua família passe fome para que fosse satisfeita a decisão que impôs o pagamento de multa pode litigância de má-fé”, diz a desembargadora.
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MS 0000272-83.2019.5.08.0000