Pelos dados iniciais, infere-se que a reforma tem impactado setores já marcados por baixos salários e alta rotatividade, como o comércio, aumentando ainda mais a precarização das relações de trabalho.
Por Barbara Vallejos Vazquez, Euzebio Jorge Silveira de Sousa e Ana Luíza Matos de Oliveira
1. “Segurança jurídica”. À época da tramitação da reforma no Congresso Nacional, argumentava-se que ela traria maior segurança jurídica para os empregadores, o que equivaleria a dizer menor segurança jurídica aos empregados. No entanto, a reforma contém inconsistências do ponto de vista jurídico. Aponta-se para a inconstitucionalidade de diversos artigos nela contidos, como, por exemplo, o desrespeito ao salário mínimo por meio da contratação de autônomos e intermitentes.
Ademais, houve, no meio do caminho, o percalço da MP 808/2017, emitida em 15 de novembro de 2017, que alterou diversos pontos da reforma até 23 de abril. Sem ser aprovada pelo Congresso Nacional, contudo, a MP findou seu período de vigência e caducou. Isso implica retorno ao texto anterior. Por essa razão, as empresas foram mais cautelosas na aplicação da reforma.
2. Limitações estatísticas. Do ponto de vista estatístico, a reforma cria novos empecilhos, pois: i) possibilita a formalização de contratos anteriormente considerados fraudulentos, como os de terceirização de atividades-fim, intermitente e autônomo com exclusividade e ii) traz problemas para a mensuração da desocupação, afinal, um intermitente que não é convocado a realizar serviços por mais de um ano, em tese, possui vínculo ativo de emprego, embora não esteja efetivamente empregado. Além das novas formas, o país conta há um bom tempo com diversas formas burladas de terceirização, sob contratos de falsas cooperativas, contratos de natureza civil etc.
Estas formas existem para dificultar a caracterização da terceirização, sobretudo quando atinge as atividades-fim ou essenciais da tomadora, dada sua ilegalidade de acordo com normas anteriores à reforma (Súmula 331 do TST). Com a autorização da terceirização irrestrita, serão estes contratos reconhecidos como terceirização? Se sim, como será realizada a mensuração? Então, além de manifesta necessidade de revisão de conceitos fundamentais às estatísticas do trabalho, como desocupação e informalidade, a reforma trabalhista entra em vigor em um período de profunda crise econômica e persistente piora nos indicadores do mercado de trabalho, o que dificulta a distinção entre fenômenos associados aos reflexos da reforma daqueles associados à recessão na economia brasileira.
O Ministério do Trabalho e Emprego, sensível às mudanças que a reforma acarreta, buscou implementar alterações nos registros administrativos sobre emprego que estão sob sua responsabilidade, como RAIS e CAGED. As novas informações ainda não foram disponibilizadas nos bancos de dados públicos do MTE, mas o Ministério tem publicado sínteses das coletas realizadas desde a entrada em vigor da reforma.
Nível de emprego
A análise do saldo de empregos formais não aponta para recuperação dos níveis de ocupação. Depois de dois anos com saldos negativos de empregos formais em quase todos os meses, 2017 registrou saldo positivo de abril a outubro. A tímida recuperação de 2018 (+311.059) está longe de significar recomposição do estoque de empregos. Analisando os estoques de emprego formal entre janeiro de 2013 e abril de 2018, tem-se que em setembro de 2015 o estoque de empregos chegou a 41.328.193 postos (nível máximo da série), caindo para 38.205.186 para em abril de 2018.
Quanto à variação do saldo de emprego nas regiões do país, pode ser constatado que entre janeiro e abril de 2018, o Nordeste foi a única região que apresenta saldo negativo de emprego formal (-0,61%) e o Norte apresentou crescimento inexpressivo (0,04%). Considerando-se que o estoque de empregos formais é muito maior nos estados do Sudeste e Sul, e estas regiões registraram crescimento no acumulado do ano, verifica-se uma ampliação da desigualdade regional na geração de empregos formais no país. Os dados apontam para uma retomada das características estruturais do mercado de trabalho nestas regiões, marcadas por menores salários e maior informalidade.
Por outro lado, já se percebe os efeitos da reforma em dois aspectos:
1. Demissões por “comum acordo”. A reforma trabalhista criou um novo tipo de desligamento (Art. 484 A), a demissão por comum acordo, que autoriza extinção de contrato de trabalho mediante pagamento de metade do aviso prévio e metade da indenização sobre o FGTS; movimentação de 80% do saldo do FGTS e, ainda, retira o acesso ao seguro-desemprego.
De janeiro a abril já foram realizados 52.898 desligamentos nesta modalidade. Além do expressivo volume, nota-se o aumento da utilização desta forma de desligamento, exceto para o mês de abril, quando foram realizados menos desligamentos na economia em geral.
As ocupações mais sujeitas a este tipo de desligamento entre novembro de 2017 e abril de 2018 foram de “Vendedor do comércio varejista”. O setor de atividade (Classe CNAE) com maior incidência de demissão por “comum acordo” foi “Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebida”, conforme as Tabelas abaixo. Quanto ao perfil, tem-se que 61% dos desligados nesta modalidade eram do sexo masculino, 39% possuíam até 29 anos e 80% possuíam escolaridade até ensino médio completo.
2. Trabalho intermitente. Desde a aprovação da reforma trabalhista, foram contratados quase 17 mil trabalhadores nesta modalidade. O trabalho intermitente foi mais utilizado nos setores do comércio, serviços e construção civil. As ocupações com maior saldo de empregos nesta modalidade de contrato são respectivamente “assistente de vendas”, “servente de obras” e “faxineiro”, apontando, mais uma vez, que a “moderna” reforma trabalhista é largamente utilizada em ocupações precárias e mais sujeitas a terceirização. Isso sem contar que 93% dos trabalhadores com contratos intermitentes possuem até o ensino médio.
É evidente que a implementação de novas formas de contratação criados pela reforma trabalhista dependerá da estratégia das empresas de cada setor, além das disputas no seio das entidades de regulação do direito do trabalho, como sindicatos, Justiça do Trabalho, Ministérios etc. Há que se destacar a urgente necessidade de se repensar conceitos utilizados nas estatísticas de mercado de trabalho, como os conceitos de desemprego e informalidade.
De toda forma, com os dados iniciais, pode-se inferir que a reforma tem impactado setores marcados por baixos salários e alta rotatividade, como o comércio, relegando os empregados desse setor a uma situação mais aguda de precariedade. Desde o início, críticos da reforma indicaram seu alto potencial de aumentar a desigualdade.
Por fim, não está provado que flexibilizar o mercado de trabalho, como realizado pela reforma, efetivamente gere empregos: o que os estudos mostram é que a geração de empregos está ligada ao crescimento econômico. Mas, com os gastos do governo engessados e o crédito escasso, o crescimento hoje no Brasil patina por depender quase que somente do consumo das famílias (e por isso obviamente do mercado de trabalho), que é justamente a variável que se queria ajustar em 2015 com o choque recessivo.
*Barbara Vallejos Vazquez é mestre em Desenvolvimento Econômico (IE-Unicamp) e graduada em ciências sociais (USP). É técnica do Dieese e professora da Escola Dieese de Ciências do Trabalho. Integra o GT sobre Reforma Trabalhista IE/Cesit/Unicamp. Pesquisa mercado de trabalho e terceirização, com foco no setor financeiro; Euzebio Jorge Silveira de Sousa
é mestre em Economia Política pela PUC, é doutorando em Desenvolvimento Econômico na Unicamp, presidente do Centro de Estudos e Memória da Juventude (CEMJ) e conselheiro do Conselho Nacional de Juventude (CONJUVE); Ana Luíza Matos de Oliveira é economista (UFMG), mestra e doutoranda em Desenvolvimento Econômico (Unicamp), integrante do GT sobre Reforma Trabalhista IE/Cesit/Unicamp e colaboradora do Brasil Debate
Vermelho, 26 de junho de 2018.