STF começa a analisar lei sobre relação autônoma de transporte de carga

6 de setembro de 2019

O plenário do Supremo Tribunal federal começou a analisar, nesta quinta-feira (5/9), ações que questionam a Lei 11.442/07, que atribui natureza comercial a relações entre empresa de transporte e transportador de carga autônomo. O julgamento foi suspenso “devido ao adiantado da hora”.

 

STF começa a analisar lei sobre relação de transporte de carga autônoma – Rosinei Coutinho/SCO/STF

 

Os ministros analisam conjuntamente a ADC 48 e a ADI 3.961, que afirmam que os dispositivos impugnados ofendem o devido processo legal, o prazo prescricional da ação relativa aos créditos resultantes das relações de trabalho e usurpam competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.

Na sessão desta quinta, votaram o relator, ministro Luís Roberto Barroso, pela constitucionalidade da lei, Alexandre de Moraes, que acompanhou o relator, e o ministro Luiz Edson Fachin, pela inconstitucionalidade da norma.

O relator, ministro Barroso, havia concedido liminar em dezembro de 2017 na ADC 48 para determinar a suspensão dos processos que envolvessem a aplicação de dispositivos da lei 11.442/07.

“Observo que o mercado de transporte de cargas envolve três figuras: a empresa de transporte, o transportador autônomo e o motorista empregado. No caso, destacou, não se está a falar do motorista empregado, mas sim do dono do caminhão”, disse. 

O ministro também afirmou  que no caso previsto na lei a relação é de natureza comercial, e não trabalhista; lembrou que a terceirização já foi legitimada pela Corte, e não vislumbrou qualquer incompatibilidade com a Constituição.

A partir daí, o ministro fixou seu voto na seguinte tese, que foi acompanhada pelo ministro Alexandre de Moraes:

“A lei 11.442/07 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização de atividade meio ou fim. O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da lei 11.442/07 é valido, porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, inciso 29. Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na lei 11.442/07, estará configurada relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.”

Divergência
Ao abir voto divergente, o ministro Edson Fachin entendeu que a lei contestada afronta o artigo 7º da CF.

Para o ministro, “a regulamentação infraconstitucional não pode, sem afrontar a CF, fazer de forma apriorística e generalizada a definição da natureza comercial do vínculo decorrente de contrato de transporte rodoviário de cargas”.

ADC 48
ADI 3.961

 

Conjur, 06 de setembro de 2019