STF começa a julgar súmula do TRF-4 que torna execução antecipada obrigatória

30 de abril de 2019

O Supremo Tribunal Federal começou a julgar se os tribunais locais podem transformar em obrigação a decisão da corte de autorizar a execução da pena depois da decisão de segunda instância. Os ministros discutem, no plenário virtual, súmula do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que torna obrigatória a execução antecipada da pena.

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Plenário Virtual começou a julgar, na sexta-feira (26/4), a possibilidade de determinar o início da execução provisória apenas com referência à Súmula 122 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Dorivan Marinho/SCO/STF

É nessa súmula que se baseia a prisão do ex-presidente Lula, que ainda tem recursos pendentes de julgamento no Superior Tribunal de Justiça e no STF.

O tribunal julga um Habeas Coletivo impetrado em favor de todos os réus presos com base na súmula do TRF-4. A relatora é a ministra Cármen Lúcia, mas, como o processo tramita no plenário virtual, não é possível ter acesso aos votos antes da publicação do acórdão.

A tese do HC, impetrado pelo advogado Sidney Duran, é a de que a súmula do TRF-4 é inconstitucional por violar o dever de fundamentação das decisões judiciais. Assim como no caso de Lula, diversas prisões foram decretadas apenas em obediência ao texto da súmula, e não fundamentadas de acordo com a necessidade do encarceramento.

O tribunal se defende da acusação, no entanto. Segundo os desembargadores, a súmula é uma interpretação das decisões do Supremo sobre a execução antecipada. Em três ocasiões, a corte decidiu que prender antes do trânsito em julgado não ofende o texto do inciso LVII do artigo 5º da Constituição: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

 

Não-Vinculante

Em 2017, o ministro Celso de Mello já afirmou que a ordem de prisão não pode se basear apenas no texto da súmula. “Não existe determinação de que todas as condenações em segunda instância passem a execução provisória automaticamente, existindo decisão do Tribunal que apenas admite a execução, entretanto não eximindo a autoridade do dever de fundamentar a decisão”, escreveu o ministro, em liminar.

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Em 2017, o ministro Celso de Mello afirmou que a determinação da execução provisória apenas com citação da Súmula 122 do TRF-4 configura constrangimento ilegal por ausência de fundamentação.
Carlos Moura / SCO STF

Segundo Celso, a antecipação da pena foi decidida pelo STF em fevereiro de 2016, num Habeas Corpus, um processo subjetivo sem força vinculante.

“Portanto, vale a regra do artigo 5º da Constituição, que afirma que ninguém pode ser tratado como culpado antes do trânsito em julgado da condenação”, disse na época. 

No entanto, segundo o ministro, os tribunais continuam autorizados a decretar medidas cautelares e até prisões provisórias. “O sistema jurídico brasileiro, ao disciplinar o instituto da tutela cautelar penal, outorga ao Estado poderosos instrumentos que legitimam a adoção de medidas privativas de liberdade cuja efetivação independe do trânsito em julgado de eventual condenação criminal”, escreveu o ministro.

HC 156.583

 

Conjur, 30 de abril de 2019