LEGITIMIDADE EM JOGO
O Supremo Tribunal Federal discutirá, em sede de repercussão geral, se sindicatos que representam empregados diretamente afetados por acordo celebrado em ação civil pública devem necessariamente ser parte na ação. A matéria é objeto do recurso extraordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Roraima (Stiuer).
O sindicato pretende a declaração da nulidade de acordo judicial homologado em ação civil pública relativa à contratação de empregados pela Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (CAER) sem a prévia aprovação em concurso público.
A ação civil pública foi ajuizada em 2003 pelo Ministério Público do Trabalho, que pedia o afastamento dos trabalhadores contratados pela CAER sem concurso. Após a homologação do acordo, que resultou na dispensa de 400 empregados, o Stiuer apresentou ação rescisória visando desconstituir o acordo celebrado.
Um dos argumentos apresentados pelo sindicato na ação rescisória foi o fato de não ter sido citado na ação civil pública, o que violaria o direito de defesa dos trabalhadores diretamente afetados pelo acordo. A rescisória foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, e o recurso ordinário foi desprovido pelo Tribunal Superior do Trabalho, com o entendimento de que o litisconsórcio, na ação civil pública, é meramente facultativo, e não obrigatório.
No recurso, o Stiuer reitera a alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, considerando que o acordo resultou na demissão sumária de aproximadamente 98% dos empregados da CAER sem a sua participação. Em setembro de 2011, o relator do RE, ministro Marco Aurélio, deferiu liminar para suspender a dispensa imediata dos empregados até o julgamento final do recurso.
No Plenário Virtual, o ministro se pronunciou no sentido de estar configurada a repercussão geral e ressaltou que está em jogo o direito ao devido processo legal. “Tem-se quadro no qual, em ação civil pública, foi formalizado acordo, obrigando-se a tomadora dos serviços a cessar relações jurídicas com 400 empregados”, observou. “Cumpre ao Supremo examinar o tema, pacificando-o considerada a Constituição Federal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 629.647