O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (21/8), modular os efeitos da decisão proferida no Recurso Extraordinário 594.435, com repercussão geral, para manter na Justiça do Trabalho os processos sobre a contribuição previdenciária instituída por ente federativo, para a complementação de proventos de aposentadoria e de pensões em que já tenha sido proferida sentença de mérito.
Na sessão, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes pelo acolhimento dos embargos. Ficou vencido o relator do RE, ministro Marco Aurélio.
Para Marco Aurélio, a discussão tem natureza tributária, o que atrai a competência da Justiça comum, uma vez que no caso não se discutem verbas de natureza trabalhista, mas a incidência de contribuição social.
É indiferente à definição da competência a temática da natureza da relação de trabalho. “Depreender a relação empregatícia não implica competência da Justiça especializada”, afirmou.
Na opinião do advogado Marco Antônio Innocenti, sócio titular do escritório Antônio Innocenti Advogados Associados, essa decisão apresenta segurança jurídica, por ser “absurdo” ao verificar que o STF demorou quase dez anos para julgar a questão.
“Afetaria casos que já foram decididos em tramitação de processos no TST e depois esses processos, por volta de 1,9 mil casos, seriam anulados”, disse.
Entendimento Perdido
Em 2018, a corte fixou a tese: “Compete à Justiça Comum o julgamento de conflito a envolver a incidência de contribuição previdenciária, considerada a complementação de proventos”.
A Corte julgou RE em que se discutia a competência para processar e julgar causa que envolvia contribuição previdenciária instituída pelo estado-membro incidente sobre complementação de proventos e de pensões por ele paga. Por maioria, os ministros deram provimento ao recurso, assentando a incompetência da Justiça do Trabalho.
RE 594.435