Toffoli pauta ação contra limites em indenizações por dano moral trabalhista

3 de julho de 2019

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, marcou para o dia 3 de outubro o julgamento da ação que questiona a constitucionalidade do trecho da reforma trabalhista que impõe limites a indenizações por danos morais.

 

STF vai analisar regras trabalhistas sobre indenização por dano moral.

 

A ação, ajuizada pela Anamatra, questiona os artigos 223-A a 223-G da CLT, com a redação dada pela reforma. Os dispositivos estabelecem critérios para o pagamento de indenizações por dano moral trabalhista e limitam os valores a até 50 salários do trabalhador.

Na ação, a Anamatra alega que a reforma, nesse trecho, viola o artigo 7º da Constituição Federal, que garante indenização ampla do dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho. “Parece de clareza solar a violação constitucional ocorrida, porque se a norma constitucional, ao exigir a figura do seguro contra acidentes de trabalho, ainda confere direito à indenização, é porque foi conferida amplitude máxima para esse direito essencial do trabalhador”, diz trecho da ação. 

Para a associação, a controvérsia é semelhante a outra que o STF apreciou quando declarou a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa. Um dos pontos da norma também restringia a fixação das indenizações por dano moral decorrente de ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.

 

Rito Abreviado

O processo tem relatoria do ministro Gilmar Mendes. Foi adotado rito abreviado em fevereiro do mesmo ano. A Procuradoria-Geral da República, entretanto, só se manifestou em dezembro. Na época, a PGR opinou pela inconstitucionalidade do parágrafo 1º .

“A tarifação legal prévia e abstrata de valores máximos para indenizações por danos extrapatrimonais afronta o princípio da reparação integral do dano moral, sempre que, nos casos concretos, esses valores não forem bastantes para conferir ampla reparação ao dano, proporcionalmente ao agravo e à capacidade financeira do infrator, inibindo o efeito pedagógico-punitivo da reparação do dano moral”, defende a PGR.

ADI 5.870

 

Conjur, 03 de juho de 2019