Licença para acompanhar cônjuge no exterior, sem lotação provisória e sem remuneração, não está entre aquelas que contam como efetivo tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou recurso de uma servidora do Superior Tribunal Militar (STM), que buscava o reconhecimento do tempo de serviço do período em que esteve de licença para acompanhar o marido em missão diplomática no exterior.
A apelante sustentou que, sendo servidora civil da União tem direito a tratamento isonômico em relação aos servidores integrantes do Serviço no Exterior, sendo-lhe aplicável norma determinando que a licença para acompanhar cônjuge no exterior não interrompe a contagem do tempo de serviço (art. 42, § 1º do Decreto nº 93.325/86 e art. 23 da Lei nº 7.501/86).
O relator, juiz federal Hermes Gomes Filho, ao analisar a questão, não reconheceu o argumento da servidora e destacou que a pretensão da apelante não tem “amparo legal”. Conforme o magistrado, “a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), previa, em seu art. 115, a concessão de licença à funcionária casada quando o marido fosse deslocado para o serviço no exterior, e não considerava esse afastamento como tempo de efetivo exercício”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-1.
Processo: 0025503-38.2003.4.01.3400/DF