TRF-2 mantém desconto em folha de contribuição sindical de delegados da PF

29 de março de 2019

Proibir o desconto em folha da contribuição sindical diminuirá a receita dos sindicatos e pode prejudicar a representação dos trabalhadores. Com esse argumento, o desembargador Wilson Alves de Souza, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, dispensou o sindicato dos delegados da Polícia Federal no Rio de Janeiro (Sindepol) de obedecer à Medida Provisória 873/2019. A decisão é desta quinta-feira (28/3).

Para desembargador, desconto em folha de contribuição sindical é regra constitucional.

 

A MP proíbe o desconto em folha e diz que a contribuição deve ser cobrada por meio de boleto bancário e só depois da autorização individual de cada trabalhador. Hoje, com o fim do imposto sindical, o pagamento da contribuição é decidido em assembleia, e não individualmente.

Na decisão, Wilson Alves de Souza afirma que a MP, ao proibir que o pagamento da contribuição sindical seja definido em assembleia, contraria o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal.

Também em SP
A 6ª Vara Federal Cível de São Paulo também concedeu liminar nesta quinta para que a União mantenha os descontos em folha dos delegados associados ao Sindicato dos Delegados de Polícia Federal do Estado de São Paulo (Sindpf-SP).

Na decisão, a juíza federal Ivani Silva da Luz considerou que, como a MP 873/2019 entrou em vigor no dia de sua publicação – 1º de março -, não houve tempo de os sindicatos organizarem outras maneiras de cobrar a contribuição. E isso coloca em risco o funcionamento dessas entidades, afetando os trabalhadores filiados a elas.

Bola com Supremo
O Supremo Tribunal Federal já recebeu mais de dez ações questionando a MP 873/2019.

Na ADI 6.098, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil  argumenta que a norma, apesar de invocar a autonomia e a liberdade sindical como fundamentos, na verdade se choca com estes mesmos preceitos, impondo empecilhos que vão acabar por inviabilizar o funcionamento de milhares de entidades sindicais.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão do TRF-2.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão da Justiça Federal em São Paulo.
Processos 1007723-24.2019.4.01.0000 (TRF-2) e 1007423-47.2019.4.01.3400 (JF-SP)

 

Conjiur, 29 de março de 2019