Contrato de empreitada entre dono de obra e empreiteiro não gera responsabilidade, exceto se o dono da obra for uma construtora. O entendimento foi fixado Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, ao seguir jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
No caso, prevaleceu voto do juiz convocado Israel Adourian, relator do recurso, que observou que o contrato feito entre as construtoras e a indústria de alimentos teve por objeto a construção de “dois núcleos aviários, contendo, cada um: uma cada para granjeiro; quatro galpões; uma casa para gerador; vestiário, escritório, depósito, uma composteira com 12 células; uma casa para forno; um arco de desinfecção”.
Assim, a contratante atuou como dona da obra, razão pela qual geralmente não tem responsabilidade, seja solidária, seja subsidiária, em relação a eventuais parcelas trabalhistas inadimplidas, conforme a OJ 191 da SBDI-1 do TST.
“A exceção acontece quando o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora, pois, em tal circunstância, está subcontratando seu próprio objeto social”, disse.
No caso, de acordo com o relator, a contratante é uma empresa de alimentos, que tem como atividade econômica principal a fabricação de produtos de carne, a preparação de subprodutos do abate, o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios.
Assim, a empresa não se insere na exceção. “A OJ 191 prevê que diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”, explicou.
Caso
O trabalhador foi contratado por duas empreiteiras para construir galpões para uma indústria de alimentos. Após o fim do trabalho, ele ingressou na Justiça com uma ação de cobrança de valores não recebidos após o término das obras.
Além dos valores, ele pleiteava o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa de alimentos.
O reclamante recorreu ao TRT-18, afirmando que em decisão recente, envolvendo as mesmas empresas na mesma obra em que ele trabalhou, o Tribunal declarou a responsabilidade subsidiária da indústria alimentícia, por ser dona da obra, uma vez que era de sua responsabilidade zelar pelo cumprimento da empreitada.
Processo 0010635-78.2018.5.18.0003
Conjur, 16 de setembro de 2019