TRT-2: Empresa deve dano moral coletivo por não contratar aprendizes

29 de agosto de 2019

Ação foi ajuizada pelo MPT, que verificou que não existia aprendizes na empresa.

 

O juiz do Trabalho Diego Taglietti Sales, da 2ª vara de Suzano/SP, determinou que uma emprega pague R$ 10 mil, a título de danos morais coletivos, por descumprir cota de aprendizagem. O magistrado verificou que a empresa não contratou nenhum aprendiz e não apresentou qualquer justificativa plausível para isso.

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O MPT ajuizou ação alegando descumprimento de norma legal da cota de aprendizagem, pois não havia aprendizes no quadro da referida empresa. A demandada, por sua vez, alegou que os postos de trabalho existentes em seus estabelecimentos não comportam aprendizes por se tratar de atividades proibidas a menores de 18 anos por serem noturnas, insalubres ou perigosas.

Ao analisar o caso, o juiz invocou dispositivo da CLT que obriga os estabelecimentos de qualquer natureza admitirem aprendizes e os matricular em cursos de formação técnico-profissional metódica, em número equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos empregados existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

“Verifica-se que a ré deixou de contratar aprendizes quando tinha a obrigação legal de fazê-lo e não evidenciou qualquer justificativa plausível e comprovada de que não pôde cumprir a legislação.”

Além do dano moral coletivo, o magistrado deu um prazo de 120 dias para a empresa se adaptar ao dispositivo legal, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil por trabalhador não contratado, até o valor máximo de R$ 120 mil.

Veja a íntegra da sentença.

 

Migalhas, 29 de agosto de 2019