TRT-6 valida demissão de cipeiro que pegou atestado e foi pular Carnaval

23 de setembro de 2019

Um cipeiro que pega atestado médico e vai para as ruas de Salvador pular em blocos no Carnaval pode ser demitido por justa causa. Foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que confirmou decisão de primeiro grau. 

 

Seduzido pelo Carnaval de Salvador, cipeiro feriu relação de confiança com a empresa e foi demitidoWikipédia 

 

O trabalhador alegou dores no braço e foi ao hospital, onde obteve atestado médico concedendo licença para a quinta e a sexta-feira antes do Carnaval.

O empregado então viajou para Salvador e saiu nos blocos. Não contente em aproveitar o momento, resolveu publicar fotos no Instagram. A empresa teve acesso às fotos e demitiu o cipeiro por justa causa. 

“O conjunto probatório convence sobre o acerto da tese da defesa, no sentido de que o autor lançou mão de atestado médico para que pudesse desfrutar de festa carnavalesca, noutro estado, no período abrangido pelo referido atestado, em flagrante desvirtuamento do instituto, de modo a quebrar, irremediavelmente, a necessária fidúcia que deve existir na relação jurídica firmada entre empregado e empregador, donde se conclui pela legitimidade da dispensa por justa causa”, afirma na decisão o desembargador Milton Gouveia, relator do caso. 

O julgador ressalta que o trabalhador caiu em contradição, pois, se não tinha condições de digitar, não teria condições de participar de uma festa de rua como o Carnaval de Salvador. 

“Ao invés de se comportar coerentemente com o quanto certificado no atestado médico, sobretudo porque, em tese, sequer teria condições de digitar documentos, vez que estaria ‘com o braço doendo’, o recorrente decidiu participar e desfrutar de bloco de carnaval com seus amigos, surpreendendo a empresa, tal como documentalmente comprovado nos autos, destituindo de credibilidade a justificativa por ele apresentada de que, naqueles dias, não estaria em condições de trabalhar, por questões de saúde”, diz o relator.

Sobre o reclamante ser membro da Cipa, o juízo de origem disse que não existia estabilidade após o ocorrido e o TRT-6 concordou. 

“É certo que o artigo 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT da Constituição da República de 1988 prevê estabilidade provisória para o empregado eleito para cargo de direção de Cipa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, sendo vedada apenas a dispensa. Na hipótese arbitrária ou sem justa causa dos autos, a justa causa aplicada foi declarada válida e legítima pelo juízo, portanto, inexistente estabilidade na hipótese”, estabeleceu a decisão de primeiro grau. 

A defesa da empresa foi feita por Ítalo Negreiros, do Martorelli Advogados. 

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Conjur, 23 de setembro de 2019