TRT da 9ª região tem quatro novas súmulas

10 de dezembro de 2018

Normas foram aprovadas em sessão do Tribunal pleno realizada no último dia 26.

Em sessão realizada no último dia 26, o TRT da 9ª região aprovou quatro novas súmulas. As normas tratam de questões variadas, tais como: pensão vitalícia e benefício previdenciário, conversão de pedido de demissão em rescisão indireta, alteração da tabela salarial da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, entre outros temas.

 

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As súmulas receberam numeração de 84 a 87 e podem ser consultadas, assim como teses jurídicas prevalecentes e orientação jurisprudenciais da Seção Especializada, no site do Tribunal.

Confira o inteiro teor das novas súmulas do TRT da 9ª região:

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IUJ 0000260-76.2018.5.09.0000 – SÚMULA 84:

SANEPAR – STEPS. ALTERAÇÃO DA TABELA SALARIAL. A alteração da tabela salarial, a partir de 2010, que aumentou o número de “steps” de 12 (doze) para 23 (vinte e três), reduzindo o percentual de variação salarial entre cada um deles é lícita. O acréscimo percentual não é assegurado pelo regulamento, constituindo mera expectativa de direito do trabalhador, que sujeita-se ao cumprimento de requisitos necessários à progressão. Não verificada violação ao artigo 468, da CLT, nem contrariedade ao item I, da Súmula nº 51, do c. TST. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017.

Precedentes: RO-03501-2015-095-09-00-0; RO-00088-2015-073-09-00-5; RO-01431-2013-749-09-00-0; RO-50944-2015-008-09-00-4.

 

IUJ 0001153-04.2017.5.09.0000- SÚMULA 85:

JUNTADA DA SENTENÇA NO PRAZO DO §2º DO ART. 851 DA CLT. RECOMENDAÇÃO Nº 1/2012 DA CORREGEDORIA DO TRT9. NECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO. Cientes as partes da data da prolação da sentença (súmula nº 197 do TST), estas deverão ser novamente intimadas sempre que a sentença não for juntada na data previamente designada, ainda que juntada dentro do prazo de 48 horas estabelecido no §2º do art. 851 da CLT, conforme a Recomendação nº 1/2012 da Corregedoria do TRT9. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017.

Precedentes: AIRO-0001125-82.2014.5.09.0245; AIRO-0001240-05-2014-5-09-0892.

 

IUJ 0000175-90.2018.5.09.0000- SÚMULA 86:

PENSÃO VITALÍCIA E O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDA A COMPENSAÇÃO. É indevida a compensação do valor fixado a título de pensão vitalícia com o benefício previdenciário, por possuírem fundamentos diversos nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e artigo 121 da Lei 8.213/1981. Editada nos termos da RA 33/2017.

Precedentes: RO-00398-2015-655-09-00-7; RO-00174-2015-594-09-00-0; RO-01519-2015-025-09-00-7; RO-03612-2015-016-09-00-5; RO-00834-2015-653-09-00-5; RO-02910-2015-068-09-00-7.

 

IUJ 0000435-70.2018.5.09.0000- SÚMULA 87:

IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO SEM COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A conversão do pedido de demissão em rescisão contratual indireta exige prova de vício de consentimento na declaração de vontade do empregado. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017.

Precedentes: RO-04004-2016-004-09-00-9; RO-09195-2014-872-09-00-7; RO-01421-2015-242-09-00-1.

 

 Migalhas, 10 de dezembro de 2018