INTIMAÇÃO IRREGULAR
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou os atos processuais a partir da sentença proferida em processo judicial eletrônico em que a União não foi devidamente intimada, porque a notificação foi feita de forma genérica. Segundo a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora do recurso, a Lei 11.419/2006 (referente à informatização do processo judicial) assegura a intimação pessoal do representante judicial da União.
A sentença condenou a União subsidiariamente na ação de uma auxiliar de serviços gerais. Porém, a notificação foi direcionada, de forma genérica, à Advocacia-Geral da União e ao Ministério dos Transportes, e não à Procuradoria-Seccional da União em Bauru (SP).
No recurso de revista ao TST, a União reiterou os argumentos apresentados anteriormente, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sustentando que houve erro na intimação da sentença e nas notificações subsequentes. “A União sequer toma conhecimento da notificação que não é realizada no painel eletrônico da Procuradoria-Seccional da União que atue no feito”, ressaltou, alegando que, em razão disso, não pôde apresentar recurso ordinário contra a condenação nem contrarrazões ao recurso da auxiliar.
A relatora destacou em seu voto que a União demonstrou que não foi intimada da sentença na forma dos artigos 35, inciso IV, da Lei Complementar 73/93 e 5º, parágrafo 6º, da Lei 11.419/2006, pois a notificação foi direcionada de forma genérica. O primeiro dispositivo prevê a citação na pessoa do procurador-chefe ou do procurador-seccional da União nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau, como no caso.
Por unanimidade, a 6ª Turma deu provimento ao recurso para anular todos os atos processuais a partir da sentença e determinar o retorno dos autos à 1ª Vara do Trabalho de Bauru a fim de que seja regularizada a intimação da União. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-10983-16.2014.5.15.0005