TST busca conciliação em processo sobre competência dos auditores-fiscais do trabalho

29 de março de 2019

O processo envolve a União e o Ministério Público do Trabalho.

A ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho, realizou, nessa quarta-feira, 27, audiência de conciliação entre a União e o Ministério Público do Trabalho. O processo em análise trata da competência dos auditores-fiscais do trabalho para interditar máquinas e embargar obras quando constatada situação de grave e iminente risco para a saúde ou a segurança dos empregados. A fim de dar prosseguimento às negociações, a ministra suspendeu o processo por 60 dias.

 

Entenda o caso

A titular da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Rondônia, em 22/7/2013, assinou portaria para suspender essa competência dos auditores. Com isso, as interdições e os embargos dependeriam da autorização do chefe da Superintendência.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou ação civil pública com o objetivo de que a Justiça reconhecesse e declarasse a competência dos auditores-fiscais do trabalho para interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento e embargar obras que desrespeitem as normas de segurança, saúde e medicina do trabalho sem a necessidade de autorização do Superintendente Regional do Trabalho.

 

Medidas extremas

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO), em julho de 2014, julgou improcedente o pedido. A decisão se fundamentou no artigo 18 do Decreto 4.552/2002, que define as atribuições dos auditores-fiscais no Brasil. Nos termos da sentença, a atuação direta em interdição e embargos não está na lista das competências. Para o juízo, trata-se de medidas extremas que necessitam de ordem superior para coordená-las.

 

Condenação

Em julgamento do recurso ordinário do MPT, em abril de 2014, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região considerou procedente a demanda e declarou que os auditores fiscais do trabalho “estão autorizados, em todo o território nacional, a ordenar a adoção de medidas de aplicação imediata, incluindo interdições e embargos, e o consequente levantamento posterior delas, quando se depararem em ação fiscal com uma situação de perigo iminente à vida, à saúde ou à segurança dos trabalhadores, não havendo necessidade de ser previamente autorizadas ou confirmadas por autoridade diversa não envolvida na ação fiscal, ressalvada exclusivamente a possibilidade de recurso ao órgão superior”. O TRT também condenou a União a, em seis meses, adaptar regulamentos, portarias e demais atos normativos que disciplinam a atividade da inspeção do trabalho à decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100 mil.

A União ainda foi condenada a se abster de promover, por intermédio dos Superintendentes Regionais do Trabalho ou de outras autoridades ministeriais, atos de ingerência sobre os atos administrativos de interdição e embargos realizados por auditores-fiscais do trabalho, sob a pena de multa diária de R$ 100 mil, com imputação de responsabilidade solidária aos gestores responsáveis.

 

Convenção 81 da OIT

A decisão do TRT levou em consideração o artigo 13 da Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil. Segundo o dispositivo, os agentes responsáveis pela fiscalização em campo das condições do meio ambiente de trabalho têm competência para determinar as medidas cabíveis para eliminar ameaças à saúde e à segurança dos trabalhadores. “No caso do Brasil, as atribuições são conferidas aos auditores-fiscais do trabalho”, concluiu o Tribunal Regional.

 

Conciliação

Tanto a União quanto o MPT interpuseram recurso de revista, e o Ministério Público do Trabalho pediu à relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a designação de audiência para tentativa de acordo.

Na audiência, nessa quarta-feira (27), a União comunicou a existência da Portaria MTE 1.719/2014, editada pelo então ministro do Trabalho, em cumprimento à decisão do TRT da 14ª Região. Também foi informado que as negociações entre os dois órgãos prosseguem em relação a alguns pontos, como a possibilidade de avocação do processo administrativo dessas medidas pelo ministro de Estado da pasta competente, a definição da data inicial para incidência de multa e a elevação da multa para R$ 1 milhão. Para que as tratativas prossigam, a ministra suspendeu o processo por 60 dias e deve ser informada sobre os avanços da negociação.

(GS/CF)

Processo: RR-10450-12.2013.5.14.0008

 

TST, 29 de março de 2019