A falta da lista de presença em ata de assembleia-geral aprovando greve não é capaz de configurar a ilicitude do movimento se há outros elementos que comprovam a aprovação da greve.
O entendimento foi aplicado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho ao considerar válida greve dos trabalhadores de uma empresa de telecomunicação.
Segundo a maioria dos ministros, embora o sindicato não tenha apresentado a lista de presença da assembleia e o quórum de deliberação, outros elementos dos autos permitem concluir que a greve foi autorizada pelos empregados envolvidos.
No TST, a empresa sustentou haver evidências nos autos de que a assembleia geral para deflagração da greve sequer chegou a ocorrer, o que reforçava o seu caráter abusivo. Ressaltou que foi juntado documento em que cerca de 130 empregados declaram ter havido apenas uma reunião no pátio da empregadora, em que correu uma lista de presença posteriormente utilizada pelo sindicato como ata de assembleia sem o conhecimento deles.
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Mauricio Godinho Delgado, que ressaltou que a Constituição da República reconhece a greve como um direito fundamental de caráter coletivo e, embora se submeta às condições estabelecidas na Lei 7.783/1989, “não se pode interpretar a lei com rigor exagerado, compreendendo um preceito legal de forma isolada, sem integrá-lo ao sistema jurídico”. No caso de descumprimento de obrigações contratuais, como a norma coletiva, há julgados em que a SDC admite a mitigação da necessidade de cumprimento das formalidades.
No entendimento do ministro, havendo elementos nos autos que permitam a convicção de que a greve foi aprovada por parcela importante dos empregados envolvidos, pode ser atenuada ausência de prova escrita da deliberação em assembleia. No caso, ele observou que foram cumpridos quase todos os requisitos formais e que, embora a ata não registre o número de presentes e o respectivo quórum de deliberação, seu conteúdo mostra que houve discussão sobre a greve e sua motivação.
Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra e Dora Maria da Costa, que votaram pelo provimento do recurso da empresa para declarar a abusividade da greve. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RO-663-91.2016.5.17.0000