TST: Mercedes-Benz é condenada por reduzir intervalo intrajornada em norma coletiva

29 de maio de 2019

Redução por meio de acordo não é admitida em contratos anteriores à reforma trabalhista.

 

A Mercedes-Benz do Brasil terá de pagar o valor total do intervalo intrajornada a um montador de São Bernardo do Campo/SP que não usufruiu do período completo em razão de previsão em norma coletiva. Decisão é da 3ª turma do TST ao considerar jurisprudência da Corte, pela qual é inadmissível a redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva em contratos de trabalho anteriores à reforma trabalhista, como é o caso.

Devido à concessão parcial do referido intervalo, a empresa terá de pagar o valor total do período correspondente, acrescido de 50%.

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Na reclamação trabalhista, o empregado, que prestou serviços para a Mercedes durante 25 anos em vários turnos, afirmou que nunca havia usufruído o intervalo intrajornada de uma hora, como determina o artigo 71 da CLT.

Em sua defesa, a empresa sustentou que o intervalo havia sido reduzido para 45 minutos por meio do acordo coletivo firmado desde 1996 com o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. Disse, ainda, que a redução foi validada pela Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo e que a portaria 42/07, do extinto Ministério do Trabalho, regulamentava e admitia a composição entre empregadores e empregados sobre a matéria.

Negociação

O juízo da 4ª vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP julgou improcedente o pedido de pagamento integral do intervalo. “A redução do intervalo de uma hora decorreu de negociação coletiva, tendo por objetivo a adequação de turnos e a possibilidade de os trabalhadores saírem mais cedo ao final das jornadas”, registrou o magistrado. A sentença foi confirmada pelo TRT da 2ª região.

Mas, no TST, o relator do recurso de revista do montador, ministro Agra Belmonte, explicou que a jurisprudência do Tribunal (súmula 437) não reconhece normas coletivas que reduzam o intervalo intrajornada em contratos de trabalho vigentes anteriormente à edição da lei 13.467/17.

De acordo com o item II da súmula, o intervalo “constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública” e, portanto, não pode ser objeto de negociação coletiva.

O item I, por sua vez, estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

A decisão foi unânime.

  • Processo: 1002491-25.2015.5.02.0464

Veja o acórdão.

 

Migalhas, 29 de maio de 2019