O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a multa por greve abusiva deve ir para o sindicato patronal e não pode ser redirecionada para entidades assistenciais.
A sentença foi proferida em caso analisado na Seção de Dissídios Coletivos (SDC) que tratava de uma paralisação de ônibus em Manaus.
O colegiado acatou o pedido do sindicato das empresas para ficar com a multa de R$ 50 mil em julgamento do último dia 9 de setembro.
A SDC ainda decidiu diminuir a multa de R$ 150 mil que havia sido aplicada pelo TRT-11 para R$ 50 mil.
As entidades que seriam beneficiadas pela multa seriam o Lar Batista Janell Doyle, Casa da Criança, O Coração do Pai, Inspetoria Laura Vicuña e Lar das Marias no Amazonas.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, citou o Código do Processo Civil e precedentes da corte para acatar o pedido do sindicato patronal.
“Oportuno assinalar que, muito embora seja louvável a destinação da multa para instituições beneficentes, tal determinação vai de encontro ao disposto expressamente no art. 537, § 2º, do CPC, na medida em que possibilita ao juízo a discricionariedade quanto à destinação da multa, a seu livre arbítrio e conforme os próprios parâmetros”, escreveu o magistrado no acórdão publicado no último dia 20.
O ministro também lembrou do descumprimento da Lei da Greve pelos trabalhadores. “Sendo fato público e notório que a categoria dos trabalhadores em transporte coletivo urbano e rodoviário de Manaus paralisou 100% de suas atividades, em flagrante desrespeito ao preconizado na Lei de Greve, que determina seja observado percentual mínimo de funcionamento nas paralisações de serviços essenciais”, pontuou.
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Conjur, 25 de setembro de 2019