TST valida norma coletiva que reajusta salários com percentuais diferentes

19 de dezembro de 2018

Norma coletiva que aplica percentual maior de reajuste para quem recebia salário menor está de acordo com o princípio da isonomia em seu sentido material. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar válidas convenções coletivas que estabeleceram índices diferentes de reajuste salarial entre empregados das indústrias de calçados de Parobé (RS).

O caso é o de um comprador de insumos dispensado em 2010, que pretendia receber o maior índice de reajustes e argumentou que, desde 2002, seu salário vinha sendo reajustado com índices diferentes em comparação a outros empregados de uma empresa de calçados. 

Segundo ele, a situação em 2003 foi a mais crítica, pois teve 13% de reajuste, enquanto outros colegas foram beneficiados com até 18,5%. Na reclamação trabalhista, sustentou que houve ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Com isso, pediu o pagamento das diferenças salariais como se tivesse direito ao índice mais alto.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgaram procedente o pedido. Segundo o TRT, é inválida norma coletiva que prevê reajustes diferenciados com base no valor do salário para os empregados de uma mesma categoria.

O motivo é a violação ao princípio constitucional da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição. “Concede-se tratamento diferenciado a empregados numa mesma situação jurídica, sem justificativa plausível”, entendeu o a corte regional.

Com as decisões, a companhia de calçados apresentou recurso de revista ao TST, e a relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, votou por excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais, no que foi seguida por todos os membros do colegiado.

Com base na jurisprudência, ela explicou que não viola o princípio da isonomia norma coletiva que prevê índices de reajuste distintos conforme a faixa salarial, de modo a favorecer com percentual mais expressivo os empregados com piso salarial menor.

Conferiu-se tratamento desigual aos desiguais na medida de suas desigualdades, concluiu a relatora. Para validar seu entendimento, ela apresentou decisões proferidas por outras turmas em casos semelhantes.

A 3ª Turma do TST, por exemplo, concluiu que as convenções coletivas de trabalho, ao estabelecerem a diferenciação para amenizar a desigualdade, incorporaram “o conceito moderno de isonomia, em sentido material”. Assim, realizam-se “os objetivos republicanos de construir uma sociedade mais solidária, justa e equitativa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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RR 896-14.2012.5.04.0381

 

Conjur, 19 de dezembro de 2018